domingo, 15 de maio de 2016

Onde está o dolo? Por Grevi Netto


Inicialmente, necessário se faz uma breve contextualização sobre alguns aspectos.
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O primeiro deles é que num dos atos imputados à Presidente da República como caracterizadores de crime de responsabilidade, realizados em julho e agosto de 2015 (Decretos que abriram créditos adicionais suplementares), só passaram a ser considerados ilegais pelo Tribunal competente em outubro de 2015. No momento da emissão de tais atos, estes eram considerados corretos.
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Em segundo lugar, apesar do impeachment ser um processo que apresenta aspectos políticos e estar previsto pela Constituição, não pode, de forma alguma, se sobrepor à lei. Há um requisito jurídico para que se efetive o impeachment que não pode ser desconsiderado: o cometimento de crime de responsabilidade.
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É muito difícil negar a característica penal do processo do impeachment. O fato de estar previsto na Constituição não nega que a realização de determinadas condutas previstas na Lei 1.079/1950 tem como consequência uma punição grave. É uma condenação de efeitos severíssimos, que está no mesmo nível dos efeitos penais propriamente ditos. Também não se pode esquecer que a referida Lei estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao processo do impeachment (art. 38), o que, de modo definitivo, nos remete à racionalidade jurídico-penal.
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Por último, de forma breve, aponta-se que, no Direito Penal, inexiste a chamada “responsabilidade penal objetiva”. Há controvérsia quanto à responsabilidade de pessoas jurídicas nos crimes ambientais, por haver previsão na CRFB, representando uma exceção à regra da inexistência de responsabilidade penal objetiva. Porém, o entendimento consolidado jurisprudencial é que a sociedade empresária não pode cometer crime (por ser ausente o elemento subjetivo quanto à sociedade), mas pode ser responsabilizada, junto aos seus representantes. Portanto, é pressuposto de existência do crime a existência de um elemento subjetivo.
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Ultrapassadas essas preliminares, vamos ao "mérito" da questão: se a Presidente só pode perder o cargo por ter cometido crime (de responsabilidade, mas que é crime), pergunta-se: o que é crime? Qual o seu conceito? Crime, pela teoria tripartida adotada pelo nosso ordenamento jurídico, é composto por três elementos: fato típico, antijurídico e culpável.
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Considero o primeiro elemento – o fato típico – como um elemento "positivo". É necessário o preenchimento de todos seus requisitos, plenamente, para que seja considerado atendido.
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Já a antijuridicidade e a culpabilidade são elementos "negativos". Se houver a incidência de qualquer hipótese excludente destes dois últimos, afastará a incidência de ilegalidade ou a incidência da reprovabilidade da conduta do agente, respectivamente.
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Comentarei apenas sobre o primeiro elemento, pois será suficiente para demonstrar a fragilidade da acusação no caso da emissão dos decretos de créditos adicionais. Em verdade, com essa análise derruba-se a hipótese de cometimento de crime já na primeira etapa da análise de sua existência, como exponho em seguida.
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Para que um fato seja típico deverá preencher, cumulativamente, quatro requisitos: a conduta, o nexo de causalidade, o liame entre esta conduta e o resultado, o próprio resultado e a tipicidade, que pode ser traduzida como a previsão expressa em lei penal anterior ao fato e lesão real ao bem jurídico que a norma penal visava proteger.
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Infelizmente, a jurisprudência brasileira ainda não aceita, de forma expressiva, a tipicidade conglobante de Zaffaroni, que sustenta que, além da tipicidade formal (previsão expressa em lei penal anterior ao fato) e tipicidade material (lesão real ao bem jurídico), deve a conduta do agente ser contrária ao ordenamento jurídico como um sistema único e coeso. Não pode, sob pena de haver séria contradição dentro do ordenamento jurídico, para o ilustre doutrinador argentino, ocorrer crime se uma norma no ordenamento jurídico fomenta a conduta aparentemente típica. Um exemplo clássico é a do carrasco, que, a priori, estaria cometendo homicídio, mas o faz, pois uma norma permite esta conduta. Outrossim, não estaria o médico cometendo lesão corporal, se o faz balizado por uma autorização legal.
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Se adotada de forma expressiva em nosso ordenamento, poderia ser mais um argumento contrário ao processo de impeachment, tendo em vista que, indubitavelmente, a conduta praticada pelo governo federal, no que tange à abertura de créditos adicionais suplementares, era fomentada por um entendimento da corte competente para julgamento de tais atos.
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Mas o problema do caso em análise é mais simples, tendo em vista que se derruba a tipicidade logo no primeiro elemento do fato típico (conduta), enquanto a tipicidade conglobante, se utilizada, seria o seu último elemento.
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Quanto à conduta – e aqui está o cerne da questão – esta é uma "ação humana, voluntária, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa". A conduta pode ser culposa (conduta imprudente, negligente ou imperita), se EXPRESSAMENTE prevista em lei, ou, senão, dolosa.
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A conduta dolosa, conforme o artigo 18, inciso I, do Código Penal, é aquela que revela que "o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". Para que seja dolosa, portanto, além do elemento cognitivo (o agente SABE que está cometendo crime) e volitivo (o agente QUER cometer o crime), mediante um raciocínio lógico, é necessário que o agente possa PREVER a ocorrência do resultado. Ora, ninguém quer algo ou assume o risco de produzi-lo, se não consegue, ao menos, PREVER que este resultado PODE ocorrer.
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Considerando o entendimento exposto, como a presidente da República poderia PREVER a ocorrência do resultado de um CRIME, se ao tempo da emissão de seus atos, estes eram considerados LEGAIS pela corte de contas competente para apreciar tais atos? Você, por exemplo, poderia prever que daqui a exatamente um ano, consumir bebida alcoólica seria crime? E você acharia justo ser punido daqui a um ano, por ter consumido bebida alcoólica hoje, quando tal ato é perfeitamente legal?
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Portanto, observa-se que o crime de responsabilidade, por não prever EXPRESSAMENTE uma modalidade culposa (imprudência, negligência ou imperícia), tem, NECESSARIAMENTE, que ser doloso. E, para ser doloso, é também NECESSÁRIO que a ocorrência do resultado ilegal seja PREVISÍVEL. Acham que era previsível a ocorrência de um resultado ilegal, quando quem julga isto AVALIZAVA tais condutas? Onde está o dolo? Como poderia ele existir diante desta IMPREVISIBILIDADE? Condenar alguém pelo cometimento de um crime, quando os próprios pressupostos subjetivos de EXISTÊNCIA de tal crime não estão presentes, é gravíssimo. É uma ruptura irreparável.
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Lamentavelmente, é flagrante a ocorrência de uma manobra, uma maquiagem jurídica para usurpar o poder de alguém que não cometeu qualquer ato que permitisse a sua retirada do cargo mediante o impeachment. Os requisitos para que fosse processada por meio deste instrumento não foram preenchidos. Nessas condições e tomando a expressão utilizada pela ciência política, isto é GOLPE, sim.

terça-feira, 12 de abril de 2016

Não se pode converter o impeachment em recall. (Entre pedaladas e punhaladas hermenêuticas)



O procedimento do impeachment é um julgamento jurídico-político voltado a destituir o chefe do Poder Executivo. É jurídico porque se exige a configuração de crime de responsabilidade como um pressuposto para que haja a condenação. É político porque é aceito pela Câmara, apreciado e julgado pelo Senado em processo presidido pelo Presidente do STF. 

Já o recall é o procedimento de destituição do chefe do Poder Executivo por razões puramente políticas. Trata-se de uma espécie de reprovação de desempenho ou uma “moção de desconfiança”. Mais tecnicamente, se pode dizer que é uma revogação do mandato que não está vinculada à existência do pré-requisito jurídico de cometimento de crime.

Vale lembrar que o Professor Fábio Konder Comparato sugeriu a inclusão do recall na elaboração da Constituição de 1988, mas foi rejeitada a sua sugestão. Foi incluído somente o impeachment.

É preciso ter cuidado para não se confundir os institutos. No impeachment há a necessidade de verificação de um pressuposto de natureza jurídica, que é a existência de crime de responsabilidade. Desconsiderar este pressuposto significará reduzir o impeachment a um processamento puramente político. Significará transformar o impeachment em recall sem amparo Constitucional.

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Pelo teor dos discursos dos parlamentares da Comissão até o momento (dia 08.04), não se está enfrentando a discussão sobre o pressuposto jurídico. Os discursos vêm caminhando para a lógica de que a Presidente deve ser condenada pelo “conjunto da obra”. Não é um bom caminho porque carece de fundamento na Carta da República.

Pode-se flexibilizar no aspecto político com base na conveniência e oportunidade, mas não no jurídico. Poderemos ter a configuração do crime de responsabilidade – atendendo o requisito jurídico – e o julgamento político entender que, ainda assim, não é melhor para a República destituir o mandatário. Nesse sentido, o próprio Michel Temer o admite em sua obra Elementos de Direito Constitucional (1997, p. 165).

O caminho contrário, entretanto, não é viável por conta do aspecto jurídico. Condenar por conveniência e oportunidade sem a configuração de crime de responsabilidade não seria permitido. Seria descumprir o art. 85 da Constituição.

Aliás, é interessante observar que o Ministro Gilmar Mendes ressalta, em sua obra Curso de Direito Constitucional, o caráter jurídico do processo de impeachment ao relembrar que “restou superada a tese, sustentada pelo Ministro Brossard, no sentido da não-cognoscibilidade do mandado de segurança [MS-MC-QO 21.564/DF, DJ 27-8-93] em razão do caráter eminentemente político da controvérsia” (2008, p. 927). Referia-se a apreciação judicial do processo do impeachment mesmo da fase preliminar de aceitação pela Câmara, onde se verifica no primeiro momento o pré-requisito jurídico. No mesmo passo, o Ministro relembra o MS 20.941/41 o qual reafirma que há aspectos jurídicos desse processo que podem ser submetidos ao controle jurisdicional (2008, p. 927).

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Juridicamente, acredito que não há a configuração de crime de responsabilidade contra a Presidente Dilma. Ora faltam elementos probatórios, ora tipicidade. Mas falta também a indicação do elemento subjetivo da conduta, que é o dolo. No caso, o obstáculo ao impeachment está no aspecto jurídico e não no político.

Não tratarei de todas as condutas apontadas pela denúncia do Reale Jr./Bicudo e da OAB. O objetivo não é fazer o papel de advogado da Presidente, mas de comentar determinados aspectos que podem ter repercussão futura na vida jurídica do País.

Dois pontos parecem relevantes e merecem comentários. São sobre as duas condutas mais destacadas na imprensa porque são as que possuem comprovação fática: as chamadas “pedaladas fiscais” e os decretos de abertura de créditos adicionais. Comecemos pelas pedaladas.

As denúncias de impeachment com relação às pedaladas se basearam na decisão do TCU de 2015. O TCU decidiu alterar o próprio entendimento jurídico que mantinha desde a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal (2000).

Antes de qualquer coisa, é prudente destacar que é perfeitamente lícito ao TCU – e a qualquer tribunal ou juízo – alterar o seu entendimento. O direito é mesmo dinâmico porque é dotado de historicidade.

No entanto, o novo entendimento não poderia ser aplicado a fatos anteriores resultando em julgamento de contas como irregulares, tal como aconteceu no caso. Neste particular, o TCU violou o princípio da segurança jurídica e a disposição expressa da Lei 9.784/90. Uma verdadeira “pedalada hermenêutica”:

Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Enfrentando o mérito da questão, – independente da referida “pedalada hermenêutica” – o TCU entendeu que caracterizou operação de crédito (empréstimo) quando a União deixou de repassar o dinheiro à Caixa Econômica Federal e esta, sem receber recursos, ainda assim efetuou pagamentos a terceiros (beneficiários de programas sociais. Bolsa Família, por exemplo). 

Esclarece-se que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para a realização da operação de crédito é necessário o cumprimento de vários requisitos e estaria proibido à União fazê-la com bancos federais. Por isso, segundo a denúncia, praticou ato ilícito que violou a LRF para evitar desrespeitar a meta fiscal prevista no orçamento (mas que é apurada durante a execução financeira do orçamento). Respeitosamente, não há a menor base para essa conclusão do TCU. Explico em seguida.

Em primeiro lugar, é de se reconhecer que é um método (retardar repasses) reprovável de cumprir a meta fiscal. Não há dúvida sobre isso. O fato dos antecessores de Dilma já o terem feito não reduz ou altera a irregularidade. Mas esse método para evitar descumprir a meta fiscal não o faz descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, como ficará demonstrado a seguir. Não obstante, não existe crime de responsabilidade por violação à LRF, mas sim às leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA).

A Caixa firmou contrato de serviços com a União. Mas  por que isso? Elas são duas pessoas jurídicas distintas uma da outra. Lembre-se também que, do ponto de vista jurídico, a Chefe do Poder Executivo Federal não detém superioridade hierárquica com relação ao Presidente da Caixa e a nenhum outro dirigente de entidade da Administração Pública Indireta. Portanto, a Presidente não pode falar em nome do Presidente da Caixa. Cada qual se responsabiliza por seus atos. Por tudo isso, é preciso ter um vínculo jurídico que as ampare a transferir recursos entre si. Pode ser um negócio jurídico (contrato, convênio ou termo de parceria), tal como foi feito, ou mesmo a Lei.

Pois bem, no caso, a Caixa Econômica tinha a obrigação de efetuar os pagamentos a terceiros beneficiários de programas sociais e a União de repassar os recursos para esse fim. A União não efetuou o repasse na data estipulada. Descumpriu uma obrigação assumida. 

A CEF, por outro lado, cumpriu o que pactuou. Portanto, a Caixa não decidiu efetuar os pagamentos a seu cargo sem ter recebido os recursos da União como forma de ajudá-la a dar uma “pedalada”, ou, ainda, a Caixa não efetuou o pagamento para aproveitar a oportunidade para fazer um empréstimo (operação de crédito) sem a transferência de dinheiro ao contratante. Ela efetuou o pagamento porque estava cumprindo uma obrigação assumida anteriormente. Simples assim.

Além disso, a escolha da Caixa Econômica para a execução da operação do Bolsa Família, por exemplo, não foi uma opção discricionária da Chefia do Executivo, pois a Lei 10.836/2004 assim o determinou: Art. 12. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.

Aliás, a CEF sequer poderia invocar o princípio da “exceção do contrato não cumprido” para deixar de efetuar os pagamentos a seu cargo. Essa teoria não se aplica ao direito público tal como foi concebida no direito privado. Não tinha como deixar de pagar, uma vez que deveria cumprir o firmado no contrato.

No direito público, as hipóteses para usar o princípio da “exceção do contrato não cumprido” são tipificadas. A que poderia ser utilizada pela Caixa é a contida no art. 78, XV, da Lei 8.666/93 que autoriza a suspensão da execução do negócio jurídico ou a sua rescisão quando o atraso do pagamento superar a 90 dias, ressalvados os casos de calamidade pública.

Não é por outra razão que o próprio contrato de execução do Bolsa Família, por exemplo, contempla em sua subclásula oitava essa possibilidade em caso de atraso:

Subcláusula Oitava - Na eventual insuficiência de recursos na Conta Suprimento para o pagamento de benefícios constantes das folhas de pagamento das Ações de Transferência de Renda, fica assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão deste serviço até que seja normalizado o fluxo financeiro, conforme Inciso XV do art. 78, da Lei n°8.666, de 1993.

Cheguei a ver comentários de que a Caixa poderia não efetuar os pagamentos aos beneficiárias por causa do inadimplemento da União e suspender imediatamente a execução deste contrato com base nesta cláusula. Entendimento incorreto. A cláusula remete ao art. 78, XV que estipula o prazo de 90 dias.

Assim, como entender que o atraso no repasse converte a situação já prevista em lei e no contrato em uma operação de crédito que é um novo contrato? Nem mesmo na China isso seria possível. E digo literalmente. O problema aqui é mais de lógica jurídica do que propriamente de Direito Administrativo contratual.

Inobstante, tal inadimplemento não foi praticado pessoalmente pela Presidente da República, porque não assinou diretamente os instrumentos e sim o Ministro; nem se trata de um ato de “direção superior da administração federal” que é sua atribuição por força do disposto no art. 85, II, da Constituição.

A conduta punível deve ser personalíssima, de forma a que há que se provar a participação pessoal da acusada em ato que se configure um crime de responsabilidade. Ainda que fosse ato que caracterizasse crime de responsabilidade – mas não é, como se viu – não basta dizer que “ela sabia” ou “não é crível que ela não tenha emitido uma ordem” ou coisas do gênero. 

Não havendo prova de participação dolosa em condutas criminosas, impossível a responsabilização apelando apenas para o aspecto político. Agir assim seria confundir impeachment com recall.

As chamadas “pedaladas fiscais” caracterizam, em verdade, inadimplência da União, que têm efeitos jurídicos próprios, é claro. Os juros são um deles. Mas, um desses efeitos não é, com toda certeza, a sua conversão em operação de crédito. Com todo o respeito, o entendimento do TCU não se sustenta e, por consequência, também não se sustenta a denúncia da caracterização de crime de responsabilidade feita a partir desta conduta. Ademais, repita-se que não existe crime de responsabilidade por violação à LRF (se fosse ela violada, o que também não é o caso).

Enfim, interpretar que o inadimplemento da União e o adimplemento da Caixa configuram operação de crédito equivale a uma verdadeira “punhalada hermenêutica”.

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Quanto à abertura de créditos adicionais suplementares em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o fato também está provado e é incontroverso.

Acusa-se a Presidente de haver baixado Decretos para tanto que violaram a meta fiscal fixada pelas leis orçamentárias em cumprimento à LRF. E, também, por não ter feito o contingenciamento da despesa como manda a lei. De pronto, nos assalta uma pergunta: como cobrar o contingenciamento com base na meta fiscal se já havia sido editado projeto de lei para alterá-la? Incompreensível.

A meu juízo, a questão desemboca, no fundo, na discussão acerca da possibilidade ou não de alteração da meta fiscal. Acredito ser possível, dentro de determinadas condições excepcionais que cabe ao governo expor detalhadamente. Decerto que não pode ser a regra, mas exceção. Em razão disso, não vejo como ato ilegal ou inconstitucional a ensejar o impeachment.

Não comentarei a questão aqui, pois já o fiz em dezembro de 2014, momento em que analisei essa possibilidade do ponto de vista do Direito Financeiro (veja aqui).

Neste momento limito-me a chamar a atenção para um dos pontos importantes da referida análise que tem ficado de fora dos debates. É a função do Anexo de Riscos Fiscais que é um dos anexos da LDO. 

Esse documento expõe as situações de risco que seriam capazes de comprometer o equilíbrio fiscal e, por isso, amparam e justificam ações futuras. Tal situação registrada na Lei foi aprovada pelo próprio Congresso ao aprovar a LDO. O que cabe ao governo é comprovar que utilizou a metodologia correta para apuração das metas e que foi a realidade que o surpreendeu.

Neste ponto, relembro que o Presidente dos Estados Unidos foi obrigado a propor alteração da meta fiscal após a crise de 2008, quando cerca de 800 mil servidores do Estado americano ficaram sem receber até que o Poder Legislativo autorizasse a alteração da meta fiscal.

Uma vez autorizada, permitiu a emissão de mais dólares e regularização da situação. A medida foi elogiada por muitos. Diziam que o Presidente Obama mostrou inteligência, pois encontrou a solução sem violar o orçamento e com o máximo respeito à democracia e ao princípio da separação dos Poderes. Pelo visto, o exemplo americano desta vez não foi bem acolhido nas terras brasileiras.

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O fato é que todos queremos um País melhor. Sou contra a corrupção. Deve ser apurada e punida, seja o infrator de que partido for. É importante ser firme neste aspecto. E sei que estamos todos aflitos e cansados neste momento.

No entanto, espero que todas as medidas sejam adotadas dentro do Estado de Direito. Não podemos nos igualar aos malfeitores. Não se corrige erros cometendo novos erros. O argumento de que os fins justificam os meios não poderá vencer. E, por favor, deixemos os personalismos e também os antipersonalismos que servem ao mesmo propósito.

Por essas razões, espero que os pedidos de impeachment que levantaram as questões comentadas sejam rejeitados se não restar caracterizado crime de responsabilidade de modo objetivo e inequívoco. Espero que sejam rechaçados do mesmo modo que o foram diversos outros pedidos de impedimento ao longo da história que não lograram comprovar a configuração de crime de responsabilidade.

Para avançarmos enquanto País e sociedade, necessitamos de firmeza e coragem, mas também de paciência e serenidade. Não nos deixemos atuar por ondas emotivas, ufanismos interesseiros ou maniqueísmos imaturos. Não espalhemos o espírito de guerra e de confronto sangrento. Saibamos assumir nossa opinião, mas buscando a conciliação e mantendo o respeito.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Uma análise criteriosa da ADI 484/PR, por Herbert Almeida

Publico a análise de Herbert Almeida, que gentilmente me foi enviada, sobre o tema que envolve a ADI 484/PR, que foi discutida nas postagens anteriores. 

Trata-se de uma análise lúcida e criteriosa que muito contribuirá. Herbert fez uma investigação que chegou às próprias fontes do Voto da Ministra Carmen Lúcia. 

"Boa noite, professor!

Como você vem realizando diversos apontamentos acerca da situação dos procuradores autárquicos nos Estados, muito pertinentes por sinal, mas levando em conta que sempre somos questionados sobre o alcance do voto vencido da Ministra Cármen Lúcia na ADI 484/PR, gostaria de ressaltar alguns pontos que poderiam ser também trabalhados em suas matérias, caso entenda conveniente:
1-     A Pendência do julgamento definitivo da ADI 484/pr:
A ADI 484/PR ainda não transitou em julgado. Encontra-se pendente de julgamento embargos de declaração (da Assembleia Legislativa, salvo equívoco) que destacam algumas inconsistências com o julgamento levado a efeito na ADI 175/PR (esta sim transitada em julgado). Não acredito que haverá o conhecimento do recurso na ADI 484/PR, o que não legitima que seja ela citada sistematicamente como fato consumado ou como posicionamento dominante do STF.
Além disso, dentre os votos proferidos na ADI 175/PR imposta destacar parte da fundamentação desenvolvida no Voto Vista do Eminente Senhor Ministro Neri da Silveira (pags. 42 a 48). Negrito e sublinho no texto original (abaixo transcrito) a parte que mais interessa aos autárquicos e fundacionais, principalmente naqueles Estados onde as Constituições já trataram das atribuições de assessoria, consultoria e representação jurídicas (das entidades personificadas) apartadas da PGE:
“Tenho, assim, que, só quanto ao último (o Executivo), poderá assumir algum relevo a controvérsia sobre ser indissociável, da Procuradoria do Estado, a tarefa de assessoramento, entregue pela Constituição do Paraná, a uma carreira especial, sob a coordenação da Procuradoria-Geral do Estado.
(…)
Nem assim, entendo, porém, que, do citado dispositivo (o art. 132), se possa extrair malha tão estreita, a subjugar as Constituições estaduais, a ponto de impedir a existência (a par das dos Procuradores) de carreiras especiais, voltadas ao assessoramento jurídico, mas sob a coordenação da Procuradoria-Geral do Estado de modo a assegurar a uniformidade de jurisprudência administrativa, onde julgo residir escopo de norma da Carta Federal. Não em alguma reivindicação de caráter corporativo.
(…)
Cuida-se ademais, de situações peculiares aos serviços de consultoria, assessoramento jurídico e representação, judicial e extrajudicial, de autarquias e fundações, do âmbito estadual, sobre as quais cumpre entender, há de estar reservado, ao Estado-membro dispor, na sua auto-organização, ao ensejo em que se implanta uma nova ordem constitucional”.
2-     O Fundamento do voto vencido da Ministra Cármen Lúcia, baseado em grande parte no trabalho monográfico de Marco Túlio Carvalho Rocha, Procurador do Estado de Minas Gerais, intitulado “A Unicidade Orgânica da Representação Judicial e da Consultoria Jurídica do Estado de Minas Gerais” (in Revista de Direito Administrativo, nº 223; jan./mar. 2001, Rio de Janeiro), adotou viés interpretativo diverso do que concluiu o estudo citado.
Transcrevo parte do trabalho do autor omitida no voto apresentado na ADI 484/PR pela Ministra:
As 'procuraturas constitucionais' são os órgãos cujos estatutos básicos encontram-se disciplinados nos arts. 127, 129, 131, 132, 133 e 134 da Constituição da República, voltadas cada uma delas a conjuntos de interesses característicos.
O primeiro conjunto de interesses envolve o que o autor denomina de 'advocacia da sociedade', estando a cargo do Ministério Público. O segundo conjunto é o dos interesses públicos estabelecidos em lei e cometidos ao Estado em seus desdobramentos políticos (União, Estados e Distrito Federal); a função correspondente a esse conjunto é a 'Advocacia de Estado' e as procuraturas que as tem a seu cargo são a Advocacia-Geral da União (art. 131, Const. da Rep.) e as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal (art. 132, Const. da Rep.). O terceiro conjunto de interesses é caracterizado pela insuficiência de recursos daqueles que devam ou queiram defendê-los: são os interesses dos necessitados, e a 'procuratura' que lhe corresponde é a Defensoria Pública (art. 134, Const. da Rep.).
Por fim, ressalta MOREIRA NETO, às três procuraturas constitucionais compete 'a função de controle institucional de provedoria, sendo, portanto, públicas não só quanto à finalidade mas também quanto aos agentes, pois são exercidas por agentes públicos (...)'4 .
Outra característica comum às ‘procuraturas constitucionais’ é a essencialidade de suas funções: são órgãos de Estado, isto é, não são meros órgãos administrativos de caráter contingente. Sua existência advém do quadro institucional adotado pela Constituição da República de 1988, sendo, por isso, de existência necessária.
Não se pode olvidar que a Constituição da República não esgota o quadro da advocacia pública e, notadamente, das procuradorias públicas, incluindo-se indubitavelmente nesses conceitos as procuradorias dos municípios (típica Advocacia de Estado), e as procuradorias das pessoas jurídicas de direito público, de autarquias, empresas públicas, etc.
(…)
Assim temos que os entes dotados de personalidade jurídica possuem ordinariamente interesses imediatos distintos de seus interesses públicos finalísticos. Têm, por isso, interesse misto. Para cuidar dos assuntos que não coincidem com os interesses do ente político aos quais são afetos[1], esses entes devem possuir cada qual seu corpo jurídico próprio”. [a remissão não consta no original]
(...)
“Vale relembrar que não são da competência das Procuradorias de Estado os assuntos que se referem ao Estado-ordem jurídica (em oposição ao Estado-pessoa jurídica). A defesa da ordem jurídica estatal compete ao Ministério Público, nos termos do art. 127 e ss. Da Constituição da República (cf. nº 1 supra).
(...)
No aspecto subjetivo tanto a representação judicial quanto a consultoria jurídica a que se refere o art. 132 da Constituição da República sofrem limitações: nos estritos termos do dispositivo constitucional, elas somente são devidas em proveito das respectivas unidades federadas. Ou seja: o Procurador do Estado somente pode intervir nos processos judiciais que versam sobre os interesses do Estado federado que representa, e somente para representá-lo. Também a consultoria dos Estados somente tem lugar em prol de seus interesses imediatos.
É da competência e atribuição exclusiva dos Procuradores dos Estados a representação judicial e a consultoria jurídica de todos os órgãos da administração direta uma vez que esses não possuem personalidade jurídica distinta: os atos por eles praticados são atos de Estado, diretamente, sem mediação.”
3-  A confusão sobre o alcance dos termos “Poder Executivo” e “Administração Pública” nos julgados pós 2012 (ADI 484 PR) feita em diversos acórdãos do STF que acabam dando sustentação à argumentação da ANAPE:
Neste ponto ressalto o “CAPÍTULO II, DO PODER EXECUTIVO, Seção I, DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA” da CF que dispõe: “Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.” (que por simetria, no âmbito estadual, equivale ao Governador e seus Secretários).
O Poder Executivo do Estado-membro está inserido, portanto, nos termos da própria Constituição Federal, no conceito de Administração Pública Direta[2], do mesmo modo que estão os demais Poderes da República, assim como seus respectivos órgãos despersonificados.
O mesmo entendimento pode ser extraído do disposto no art. 49, inciso X, da CF, que, mais uma vez, aponta expressamente para a necessária distinção entre “Poder Executivo” e “Administração Indireta”.
Penso ser este o alcance semântico dado ao termo “Poder Executivo”, utilizado na ADI 881/ES e na maioria dos julgados que se seguiram:
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O Decreto-Lei 200/1967, em seu art. 5º, inciso I, define autarquia como o “Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
Seriam estas as observações que entendo pertinentes e que extrai dos estudos que tenho feito sobre a situação vivida em Goiás, objeto inclusive de duas ADI's no STF de autoria da ANAPE, com conclusões distintas tanto da parte da AGU quanto da parte da PGR. A impressão que tenho é que tais órgãos não se aprofundaram no estudo da questão para emitirem seus últimos pareceres ou realmente compraram a tese defendida pela ANAPE da unicidade da representação dos órgãos e entes NAS (e não das como esta inscrito na CF) unidades federadas.

Abraço fraterno,

Herbert Oliveira Carrara de Almeida
Gestor Jurídico (atualmente licenciado)
Assessor Jurídico do Ministério Público Estadual"


[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2009. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. I- A GOIASPREV, como entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS - e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás - RPPM, é responsável pelo pagamento de benefícios decorrentes dos aludidos regimes, ressalvados apenas os casos de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários insatisfeitos, nos termos de expressa dicção legal (art. 25, §3º, LC 66/2009).  II- No caso, como a sentença objeto do feito executivo transitou em julgado em 23/09/2008, portanto, em momento anterior à edição da Lei Complementar nº 66/09, que criou a Goiasprev, urge reconhecer que a responsabilidade pelo pagamento da obrigação deve ficar a cargo do Estado de Goiás, nos termos da interpretação literal do art. 25, § 3º do referido diploma normativo, impondo por sua vez, a exclusão da  autarquia estadual do polo passivo da demanda.  AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 447806-57.2011.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 17/04/2012, DJe 1052 de 27/04/2012);
[2] - Neste Trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia, preferido nos autos do RE 602381, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-023 DIVULG 03-02-2015 PUBLIC 04-02-2015, fica clara a exata delimitação e alcance dos termos :
5. Observa-se do histórico legislativo relativo à Procuradoria-Geral Federal ter-se estruturado ela segundo o que posto em leis ordinárias, mesmo e principalmente no período posterior à Constituição de 1988. Tanto tem a sua razão de ser.
O art. 131 da Constituição da República não tratou da Procuradoria- Geral-Federal ou dos procuradores federais, ou seja, esse dispositivo constitucional não disciplinou a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas (Administração Indireta), mas apenas da União (Administração Direta).
O art. 131 da Constituição tratou da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no seu § 3º, conforme se observa na sua transcrição:
“Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.”
Portanto, à representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais não se aplica o art. 131 da Constituição da República, pelo que a Lei Complementar n. 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) limitou-se a dispor, em seu art. 17, que os “órgãos jurídicos” das autarquias e das fundações públicos são vinculados à Advocacia Geral da União.