terça-feira, 8 de junho de 2010

LC 131/09: a disponibilização em “tempo real”e o Decreto 7.185/2010

1.Como já comentado, a LC 131/09 estabelece que a disponibilização das informações pormenorizadas da execução orçamentária e financeira deve ser em tempo real. O Decreto federal regulamentador estabelece como conceito de tempo real o seguinte:

liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento. (sic) (art. 2º, § 2º, II, Decreto nº 7.178/2010).
.
2. Caros leitores, o dito SISTEMA é aquele sobre o qual a Administração faz os seus registros contábeis orçamentários e financeiros. Não se trata de um sistema a parte do que fará a disponibilização no sítio eletrônico, mas a ele integrado. É como o define o próprio Decreto em questão (art. 2º, § 2º, I). Portanto, o tempo real será o dia seguinte ao do registro contábil feito neste sistema. O Decreto também define que deverá ser informado os valores do empenho, da liquidação e do pagamento, fazendo-nos crer que esses são os “atos” do decorrer da despesa, se considerarmos uma interpretação sistemática do artigo 7º, I e suas alíneas.
.
3. Feitas essas observações, há que se indagar se há o registro contábil correspondente à liquidação. Para o empenho e para o pagamento é induvidoso que há. Decerto que, neste momento, necessitamos do socorro dos contadores públicos. É preciso reconhecer que é difícil para os advogados interpretarem a LRF sem o auxílio dos contadores públicos. Não obstante, creio que não há registro contábil para a liquidação, mas sim para a ordem de pagamento que se realiza após a liquidação. Diante disso, pergunta-se qual o momento em que o valor correspondente à liquidação deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico. Diante do que foi alinhado até aqui e ressalvada uma melhor reflexão, deverá ser até o dia seguinte à emissão da ordem do pagamento, que é o ato jurídico previsto pelo art. 64, da Lei 4.320/64. Trata-se do ato que se segue ao da liquidação.

quinta-feira, 3 de junho de 2010

O Decreto 7.185/10 e as empresas estatais

1. O Decreto 7.185/2010 dispôs que integrarão o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes. Decorre desse texto regulamentar que as empresas estatais não dependentes (sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica que não recebem recursos do ente federado para fazer face a despesas de custeio em geral e/ou de folha de pagamento) não necessitam submeter às regras da LC 131/09.
.
2. Há que se reconhecer que a interpretação dada pelo Decreto em questão é coerente com o disposto no art. 2º, § 1º e § 2º, I, "b", que estabelece o âmbito de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e não contempla as estatais não dependentes. Ademais, o art. 48, III, da mesma Lei, com a redação dada pela LC 131/09, disciplina a disponibilização de dados relativos a atos de execução orçamentária. Tecnicamente, as referidas estatais não participam do orçamento.
.
3. Todavia, creio que o novo regime da transparência imposto pela LC 131/09 não pode ficar confinado no âmbito do sistema orçamentário. Deve ser interpretado como uma nova forma de publicidade da atividade da Administração Pública e não só do orçamento propriamente dito. Esse novo regime representa um ponto nuclear do Estado Democrático de Direito e é regido pelo Direito Administrativo. Nesse passo, embora reconheça que a tese seja polêmica, não há razão para que as atividades de direito público (excluídas, portanto, as atividades de direito privado) das entidades estatais que exploram atividade econômica fiquem de fora do alcance da LC 131/09. A sociedade não teria, por exemplo, o direito de saber, por meio dessa forma mais eficiente de publicidade, quanto gasta a petrobrás? Defendo uma resposta positiva a essa pergunta.
.
4. Isto posto, reafirmo o conteúdo proposto em postagem anterior sobre esse assunto, neste espaço eletrônico (aqui).

sábado, 29 de maio de 2010

A disponibilização dos dados da receita e o Decreto 7.185/10: as informações sobre a "previsão".

1. Sobre o Decreto Federal que fixa parâmetro de atuação para todos os entes federados, há que se analisar se não viola o princípio da autonomia dos referidos entes federados, que é um dos fundamentos do pacto federativo. Logo, a União não tem o poder de determinar o padrão de atuação administrativa dos demais entes federados por causa da referida autonomia. A competência normativa da União deve restringir-se à produção das normas gerais. E a regulamentação tem essa característica? A resposta à questão é complexa, porque envolve a análise da natureza da LC 131/09 e sua regulamentação. Enfrentaremos o tema em outro momento. Agora, partiremos da ideia da constitucionalidade do Decreto 7.185/10.
.
2. O Decreto dispõe, relativamente às receitas, o seguinte:
Art. 7º Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:
I - ... ...
II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:
a) previsão;
b) lançamento, quando for o caso; e
c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários
.
3. A receita pública possui, na verdade, quatro etapas: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. Vamos meditar sobre a previsão. A previsão é a estimativa orçamentária que pode ser plurianual (art. 23 a 26, da Lei 4.320/64) ou anual (art. 27 a 31, da Lei 4.320/64). Trata-se da previsão da ocorrência de fatos que implicarão ingresso de recursos. Quanto à disponibilização para o cidadão, crê-se que se trata das informações relativas à previsão anual. É certo que a previsão possuía grande importância antes da atual Carta da República, onde o princípio da anualidade ainda compunha a principiologia tributária. Hoje, não mais se exige a previsão orçamentária para se criar um tributo, mas apenas a previsão legal (principio da anterioridade).
.
4. O que se pretende com a disponibilização dessa informação é constatar se a previsão orçamentária está sendo realizada concretamente. Aqui surge um problema: a previsão das receitas se dá por natureza para a qual é atribuída um montante que se estima que será arrecadado. Por exemplo, faz-se a previsão de arrecadar um certo montante de IPTU. Quando a receita for realizada, haverá vários ingressos que, somados, poderão satisfazer a previsão, de modo que informar a previsão juntamente com cada ingresso pouca valia tem. (Relembre-se que os ingressos serão informados diária e individualmente). Ao contrário, a previsão geral junto com os ingressos individuais poderá engendrar confusão, pois ter-se-á o valor correspondente ao ingresso ao lado do total da previsão, sem qualquer nexo lógico entre eles. O que talvez possa solucionar a questão é, junto da previsão, disponibilizar o valor que ainda falta para atingi-la a cada nova informação de ingresso de recurso. Assim, a cada ingresso individual informado, o saldo se incrementa e se aproxima do total previsto para aquela espécie de receita.
.
É só para o momento. Seguimos com as reflexões sobre a LC 131/09.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

A LC 131/09 já deve ser cumprida a partir de hoje. Lauro de Freitas (BA) já está cumprindo.

1. A partir de hoje - 28.05.2010 - o previsto nos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/09) com a redação que lhes deu a LC 131/09, deve ser cumprido pela União, pelos Estados e pelos municípios de mais de 100.000 habitantes.

2. O portal da transparência do nosso município ainda não se adequou aos ditames da LC 131/09. A consequência é que poderá deixar de receber, a partir de agora, recursos decorrentes de transefências voluntárias (art. 73-C, da LC 101/00, com redação dada pela LC 131/09). Mas há sanções de outra ordem também, o que se comentará posteriormente.

3. Vale conferir o sítio do Município de LAURO DE FREITAS (BA) que já está cumprindo a LC 131/09. O sistema foi desenvolvido pela Associação Transparência Municipal - ATM mediante parceria com o Município. O trabalho é de alta qualidade. Além do mais, é sério, porque facilita o entendimento do cidadão. Peço notar um detalhe: ao lado de cada registro de despesa ou receita há a possibilidade do cidadão comentar e, então, exercer a sua cidadania. Parabéns à Prefeita Moema Gramacho e à equipe da ATM.

ATENÇÃO! Decreto 7.185/2010. Regulamenta o "sistema integrado"

Saiu ontem o Decreto Federal nº 7.185/2010, que regulamenta o "sistema integrado" previsto pelo art. 48, III, da LC 101, cuja redação foi dada pela LC 131/09.

LC 131: o leitor Vinícius Pontes pergunta sobre a "maquiagem" dos dados disponibilizados

O leitor Vinícius Pontes, faz o seguinte questionamento sobre a LC 131/09:
Professor, o sr. acha que haverá a necessidade de um orgão especifico fazer a fiscalização desses sites? pois apesar de estarem prestando informações, os mesmos podem maquiá-los, a fim de esconder uma ilicitude!
.
Prezado Vinícius, a LC 131/09 nasceu para possibilitar o controle social, para que o cidadão possa conhecer e, por via de consequência, controlar a Administração Pública. Portanto, o destinatário principal dessa disponibilização é o cidadão e não qualquer outro órgão oficial. No entanto, os órgãos controladores estatais e institucionais certamente se valerão desse instrumento para realizar as suas atribuições de controle. Tanto a ausência de disponibilização quanto a disponibilização incorreta ("maquiagem") poderão resultar em sanções jurídicas severas (crime, crime de responsabilidade, ato de improbidade, nulidade).
.
Acrescento que o cidadão poderá verificar se se trata de dado falso ou não. Para tanto, basta exercer o seu direito de petição ou de obtenção de certidão (art. 5º, XXXIV, CF) junto ao poder público para averiguar a procedência da despesa ou receita mediante exame do documento que lhe deu amparo.
.
Abraços

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Quem declara o descumprimento da LC 131/09?

O leitor Antonio Serralha propõe a seguinte indagação:
no caso de repasses da união e dos Estados, aos Municípios, para que não ocorra interpretações equivocadas sobre o atendimento ou não, pelos Municípios, para a interrupção das transferências voluntárias, a quem compete definir se houve ou não o atendimento da Lei?
.
Prezado Antonio, do ponto de vista prático, o ente repassador deverá, antes de efetivar o repasse, verificar se o convenente está disponibilizando os seus dados na internet como determina a LC 131/09. Creio que se trata de um dever de quem irá promover o repasse. Assim, em caso descumprimento da LC 131/09, o ente repassador deverá suspender o repasse, sob pena de estar, também, incorrendo em ato ilícito. A Lei não definiu um ente ou órgão detentor de competência para declarar se a Lei foi ou não cumprida. Não acredito, pelo menos até o momento, que seja aplicável o art. 31, § 4º, da LRF, por analogia, que confere competência ao Ministério da Fazenda para publicar a relação dos entes descumpridores dos limites de endividamento, cuja sanção é a mesma do descumprimento da LC 131/09 (Vide art. 73-C, LRF). Considere-se, entretanto, que, se houver discordância relativamente ao cumprimento da LC 131/09, caberá o ente que teve o seu repasse suspenso reclamar administrativa ou judicialmente o seu direito de recebê-lo.
.
De outro lado, poderá o próprio Tribunal de Contas, detectando o descumprimento da LC 131/09 assinalar prazo para a regularização da disponibilização dos dados na internet (art. 71, IX, CF) e, até mesmo, oficar oficiar ao ente repassador para suspender o repasse (art. 71, X, CF). Do mesmo modo, poderá o Ministério Público ingressar em juízo buscando a responsabilização dos administradores públicos pelo descumprimento da LC 131/09, momento em que poderá obter uma tutela liminar em que se suspenda o repasse até a regularização da situação.