quinta-feira, 3 de junho de 2010

O Decreto 7.185/10 e as empresas estatais

1. O Decreto 7.185/2010 dispôs que integrarão o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes. Decorre desse texto regulamentar que as empresas estatais não dependentes (sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica que não recebem recursos do ente federado para fazer face a despesas de custeio em geral e/ou de folha de pagamento) não necessitam submeter às regras da LC 131/09.
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2. Há que se reconhecer que a interpretação dada pelo Decreto em questão é coerente com o disposto no art. 2º, § 1º e § 2º, I, "b", que estabelece o âmbito de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e não contempla as estatais não dependentes. Ademais, o art. 48, III, da mesma Lei, com a redação dada pela LC 131/09, disciplina a disponibilização de dados relativos a atos de execução orçamentária. Tecnicamente, as referidas estatais não participam do orçamento.
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3. Todavia, creio que o novo regime da transparência imposto pela LC 131/09 não pode ficar confinado no âmbito do sistema orçamentário. Deve ser interpretado como uma nova forma de publicidade da atividade da Administração Pública e não só do orçamento propriamente dito. Esse novo regime representa um ponto nuclear do Estado Democrático de Direito e é regido pelo Direito Administrativo. Nesse passo, embora reconheça que a tese seja polêmica, não há razão para que as atividades de direito público (excluídas, portanto, as atividades de direito privado) das entidades estatais que exploram atividade econômica fiquem de fora do alcance da LC 131/09. A sociedade não teria, por exemplo, o direito de saber, por meio dessa forma mais eficiente de publicidade, quanto gasta a petrobrás? Defendo uma resposta positiva a essa pergunta.
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4. Isto posto, reafirmo o conteúdo proposto em postagem anterior sobre esse assunto, neste espaço eletrônico (aqui).

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