segunda-feira, 27 de abril de 2009

É possível a denominada motivação "aliunde" no ato administrativo eletrônico?

1. Antes de responder à indagação, é necessário lembrar que o princípio da motivação é aquele que determina que o administrador exponha no ato administrativo (inclusive naqueles relacionados aos atos bilaterais) as razões de fato e de direito de sua atuação, isto é, exponha o motivo. O fundamento jurídico do princípio se extrai da própria Constituição Federal (art. 93, X; art. 1, II e art. 70, todos da CF). Pode-se dizer que este princípio representa hoje um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Sem motivação a publicidade não se efetiva, o que prejudica ou mesmo inviabiliza o controle da atividade estatal.
2. Os administradores públicos insistem em negar flagrantemente esse princípio e deixam o cidadão sempre sem saber o que se esconde por detrás da atividade administrativa. E o Judiciário ainda é tímido na invalidação de atos viciados na motivação. Somente em casos excepcionais poderá não se motivar os atos decorrentes da função administrativa (abaixo aquela doutrina antiga e insustentável de que atos discricionários não precisam de motivação).
3. Nessa linha, vale registrar que, do ponto de vista técnico, motivar é expor o motivo com clareza, congruência, exatidão e suficiência, de maneira que viabilize o controle pelos interessados e pelos órgãos competentes. Motivar manifestando simplesmente que realizou determinado ato para atender ao interesse público é o mesmo que nada dizer. É insuficiente ou, como diz o ilustre administrativista rosarino, Rafael Bielsa: ...se não se concretizam com referência aos motivos reais do ato, não passam de mera fraseologia. Lembro também que no direito administrativo francês, quando o administrador se vale daquelas motivações que vêm prefabricadas em etiquetas, que servem para qualquer circunstância, a doutrina as chama pejorativamente de fórmulas passepartout. É o que parece que ocorre muito na Administração Pública brasileira.
4. Feita essa introdução, vamos à questão. Aliunde é um advérbio latino que quer dizer “de outro lugar”. Então, a motivação aliunde é a motivação que não está no próprio texto do ato administrativo, mas está em outro lugar. Isso acontece com frequência quando a autoridade administrativa se reporta a um parecer, laudo ou outro documento que se encontra em outra página do mesmo processo ou está juntado em outro processo. Essa motivação é perfeitamente admitida pelo direito. A propósito, ver STF: RTJ n. 78, p. 732-738.
5. É admissível que o ato eletrônico se valha desse recurso técnico-jurídico. Entretanto, a peça indicada como motivação deve estar acessível também eletronicamente, do contrário perderia sentido a motivação; tornar-se-ia inócua; não seria nem mesmo um passepartout (‘serve pra tudo’), mas um verdadeiro “passepar-rien” (‘serve pra nada’).
6. Quanto à natureza da motivação, classifico-a como pressuposto formalístico do ato (pressuposto de validade). A formalização do ato reclama a motivação. O ato sem motivação é juridicamente existente, mas inválido.

terça-feira, 31 de março de 2009

A adoção do programa informático aberto é uma obrigação?

1. O denominado "software aberto" é aquele cuja fonte de sua elaboração pode ser acessada por qualquer usuário ou interessado que poderá, inclusive, contribuir para o seu desenvolvimento. Ao contrário, o software fechado é aquele em que a sua fonte não é acessível ao usuário porque é de titularidade de seu autor. Exemplo deste último é a Microsoft.

2. Hoje, do ponto de vista estritamente jurídico, a resposta mais comum à pergunta formulada no título é a de que a escolha ente um sistema e outro respousa no espaço discricionário do administrador público, de modo que deverá valer-se do seu critério de conveniência e oportunidade para tanto.

3. Entretanto, a realidade poderá alterar-se. O que se tem notado é um grande desenvolvimento dos sistemas abertos. O Estado do Paraná já adotou os sistemas de código aberto através da Lei 14.058/03. Em 2007, foi mais além para adotar o padrão ODF (Open Document Fromat) de arquivos para todo a sua Administração com a entrada em vigor da Lei 15.742/07. Nessa esteira, os computadores da Administração Pública do Paraná têm abrigado sistemas do pacote aberto BrOffice.org. O editor desse sistema é o primeiro com revisor ortográfico adaptado às novas regras da língua portuguesa. Enfim, o Estado já foi citado inclusive pelo Chile como modelo positivo de utilização e desenvolvimento de programas informáticos livres (fonte: Agência Estadual de Notícias do Estado do Paraná).

4. Pois bem, com o desenvolvimento dos "softwares" abertos, poderá tornar-se, no futuro (não distante), obrigatória a adoção de tal sistema aberto pela Administração Pública, pelo fato de tornar-se extremamente dispendiosa a utilização dos sistemas fechados. Além do mais, o sistema aberto poderá ser melhor adaptado à realidade de cada Administração dada a sua natural flexibilidade. Relembre-se que, no âmbito da discricionariedade administrativa, é a razoabilidade, a proporcionalidade, eficiência e economicidade que deverão presidir a análise da situação de fato para que o administrador público possa tomar a iniciativa de adotar ou não o sistema livre. A continuar o desenvolvimento do programa informático livre, chegará o momento que não mais será viável a adoção de outro sistema que não esse. Fiquemos atentos!

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Malote eletrônico no TST. Previsão de economia de R$ 90 milhões.

1. O TST está implantando novo sistema para controle e movimentação processual, inclusive com peticionamento eletrônico (SUAP), nos moldes semelhantes ao que já existe no Supremo Tribunal Federal.

2. Paralelamente a este sistema, está sendo implantado também o sistema "Hermes" (na mitologia grega, Hermes era o mensageiro dos deuses. É o Mercúrio da mitologia romana) que fará o "malote eletrônico". Comunicações e atos administrativos serão tramitados por esse sistema, de maneira a economizar com transporte de papéis entre as respectivas unidades. A economia estimada pelo TST é cerca de R$ 90 milhões até 2011.

3. Os administradores púlbicos ainda não perceberam que o investimento pesado visando a implementação da Administração Pública digital é algo urgente, que trará economia e, por certo, trará também bom capital político.

"Arquivamento seguro" II ou "segurança do arquivamento"

1. Na postagem anterior, comentei acerca do "arquivamento seguro" como sendo um pressuposto de validade do ato e não pressuposto de existência. Essa diferença tem relevância tanto teórica quanto prática. Veja em seguida.

2. A ausência de um pressuposto de existência tem como conseqüencia a não perfeição do ato administrativo, isto é, o que foi produzido passa a pertencer ao universo dos não-atos ou atos inexistentes. Exemplo: o ato não foi registado por escrito, mas apenas mentado pela autoridade. Agora, um exemplo no Direito Administrativo Eletrônico: o ato elaborado em um redator de texto eletrônico que não foi arquivado digitalmente em nenhum suporte físico (memória auxiliar). Esse tipo de não-ato não pode ser objeto de impugnação, revogação, invalidação, convalidação entre outros. Ninguém impugna algo que sequer existe.

3. De outro lado, a ausência de um pressuposto de validade faz com que, obrigatoriamente, se reconheça, em primeiro lugar, a existência do ato, e depois que se encontra em desacordo com o direito (vício de legalidade). Somente algo que existe poderá ser julgado legal ou ilegal. Exemplo: o ato é registrado por escrito, mas não foi devidamente autuado e registrado, tal como exige o Direito Administrativo. Um exemplo no Direito Administrativo Eletrônico: o arquivamento eletrônico foi realizado, mas não cumpriu normas técnicas que o tornarão seguro, tal como se estivessem registrados e autuados em papel. Esses atos podem ser impugnados, revogados, invalidados etc.

4. Portanto, "arquivamento" é pressuposto de existência. A "segurança do arquivamento" (alterei a terminologia para evitar equívocos) é pressuposto de validade. As normas que se referem ao arquivamento eletrônico "seguro" não existem ainda, razão pela qual reclamamos a necessidade de uma disciplina jurídica para tanto. Aliás, este é um dos temas que compõe o objeto de nossa pesquisa (aqui)

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

O arquivamento seguro é um pressuposto de validade do ato administrativo eletrônico?

Quanto se fala no ato administrativo eletrônico, pensa-se logo na necessidade de certificação digital, como seu pressuposto, tal como exige o art. 10, da Medida Provisória 2.200/01. Entretanto, tenho sustentado que a certificação digital, que garante a identificação da autoridade que assinou o ato, bem como a integridade dos dados nele consignados, é insuficiente. Agrego também o arquivamento seguro do documento eletrônico que o veicula. Isto porque garantir que os dados não serão alterados não garante a existência do documento; não afasta a possibilidade de sua perda na totalidade. Portanto, a falta da disciplina jurídica do arquivamento dos documentos digitais pode colocar em risco o princípio da segurança jurídica.

Esta reflexão vem a propósito da matéria publicada na Revista Carta-Capital, de 04 de fevereiro de 2009, intitulada “Quando o papel é superior a documentos digitais”, que se refere a um artigo publicado na revista britânica Observer, de 25 de janeiro deste ano. Trata-se de uma advertência sobre a possibilidade de perda de arquivos digitais porque em formatos obsoletos, problema que a biblioteca britânica já tem enfrentado. Foi obrigada a recorrer à Microsoft para tentar “abrir” muitos arquivos nessa situação.

No caso dos atos administrativos eletrônicos, não bastaria arquivá-los por cinco anos, que é o prazo prescricional, porque, como se sabe, todos os atos jurídicos também têm ultra-atividade. Aliás, mesmo cinco anos já são suficientes para defasar qualquer tecnologia.

Moral da história: como advertiu Brindley, da biblioteca britânica, o perigo da tecnologia é “criar um buraco negro para novos historiadores e escritores”. Assim, dentre tantos, esse é um aspecto que deverá nortear a elaboração de normas jurídicas relativas à documentação dos atos da Administração Pública.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Processo virtual é mais rápido e gera menos recursos

Uma das mais surpreendentes constatações que o juiz Claudio Augusto Pedrassi fez durante os trabalhos de informatização do Tribunal de Justiça de São Paulo foi a de que o processo eletrônico propicia menos recursos do que o processo em papel. Pedrassi, responsável pela área de Tecnologia de Informação do TJ-SP, percebeu que se recorre três vezes menos quando o processo é digital. As razões do fenômeno ele ainda não sabe, mas arrisca uma explicação. “É que a lógica do processo virtual é inteiramente diferente da do processo impresso”, diz.É justamente na quebra do paradigma inerente ao processamento eletrônico das ações judiciais que está apostando o Judiciário paulista no momento em que o número de processos na Justiça estadual ultrapassa já a cifra estrambótica de 18 milhões. Investimentos e recursos humanos também são reclamados, mas por mais dinheiro e pessoas que se invista nesta tarefa, tudo será inútil se não houver uma revolução nos modos de fazer o processo chegar a termo. A informatização é a solução óbvia.Em entrevista à revista Consultor Jurídico, Pedrassi explica que, apesar de se falar em informatização do Judiciário há mais de duas décadas, o que tem acontecido é apenas uma modernização dos equipamentos. Só agora se fala em implantação de sistema e em gestão de processos para realmente se ingressar em uma nova etapa da informatização.Segundo Pedrassi, o gigantismo do tribunal é o seu calcanhar de Aquiles. É que o TJ paulista tem uma distribuição, só na primeira instância, de 30 mil processos por dia, com uma taxa de crescimento de 12 a 17% ao ano. A distribuição na segunda instância chega a 36 mil processos por mês. O maior tribunal do mundo é responsável ainda por 50% de todos os processos que tramitam na Justiça estadual do país.Cláudio Pedrassi, 44 anos, é graduado pela PUC de Campinas desde 1986. Lá, ele também deu aulas por 18 anos. É juiz titular da 6ª Vara Cível de Santana. Também leciona na Escola Paulista de Magistratura. Ultimamente, no cargo de assessor da presidência do Tribunal de Justiça São Paulo, é o responsável pela informatização do Judiciário paulista. É também membro do Comitê de Informatização do Conselho Nacional de Justiça.É do alto dessas posições estratégicas que ele dá outra informação: o Judiciário paulista é um dos mais adiantados na informatização em todo o país. Ele só não está informatizado na medida de suas necessidades. Muito longe disso, por sinal.
(por Gláucia Milicio e Aline Pinheiro - fonte: sítio governo eletrônico)
Para ler a entrevista, clique aqui.

TCU paralisa pregão eletrônico dos 150 mil laptops escolares

O Tribunal de Contas da União mandou o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação(FNDE) paralisar o andamento do pregão 107/2008, realizado em dezembro do ano passado, para a aquisição de 150 mil laptops para o programa de inclusão digital "Um Computador por Aluno - UCA". O pregão foi vencido pela Comsat Comércio, Representação, Importação e Exportação de Equipamentos Eletro-Eletrônicos. Ela ofereceu um preço unitário de R$ 550,33 - totalizando R$ 82,550 milhões. O TCU acatou ação de um advogado paulista que questionou a legalidade do processo de compra dos equipamentos.
Fonte: sítio convergência digital