segunda-feira, 27 de abril de 2009

É possível a denominada motivação "aliunde" no ato administrativo eletrônico?

1. Antes de responder à indagação, é necessário lembrar que o princípio da motivação é aquele que determina que o administrador exponha no ato administrativo (inclusive naqueles relacionados aos atos bilaterais) as razões de fato e de direito de sua atuação, isto é, exponha o motivo. O fundamento jurídico do princípio se extrai da própria Constituição Federal (art. 93, X; art. 1, II e art. 70, todos da CF). Pode-se dizer que este princípio representa hoje um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Sem motivação a publicidade não se efetiva, o que prejudica ou mesmo inviabiliza o controle da atividade estatal.
2. Os administradores públicos insistem em negar flagrantemente esse princípio e deixam o cidadão sempre sem saber o que se esconde por detrás da atividade administrativa. E o Judiciário ainda é tímido na invalidação de atos viciados na motivação. Somente em casos excepcionais poderá não se motivar os atos decorrentes da função administrativa (abaixo aquela doutrina antiga e insustentável de que atos discricionários não precisam de motivação).
3. Nessa linha, vale registrar que, do ponto de vista técnico, motivar é expor o motivo com clareza, congruência, exatidão e suficiência, de maneira que viabilize o controle pelos interessados e pelos órgãos competentes. Motivar manifestando simplesmente que realizou determinado ato para atender ao interesse público é o mesmo que nada dizer. É insuficiente ou, como diz o ilustre administrativista rosarino, Rafael Bielsa: ...se não se concretizam com referência aos motivos reais do ato, não passam de mera fraseologia. Lembro também que no direito administrativo francês, quando o administrador se vale daquelas motivações que vêm prefabricadas em etiquetas, que servem para qualquer circunstância, a doutrina as chama pejorativamente de fórmulas passepartout. É o que parece que ocorre muito na Administração Pública brasileira.
4. Feita essa introdução, vamos à questão. Aliunde é um advérbio latino que quer dizer “de outro lugar”. Então, a motivação aliunde é a motivação que não está no próprio texto do ato administrativo, mas está em outro lugar. Isso acontece com frequência quando a autoridade administrativa se reporta a um parecer, laudo ou outro documento que se encontra em outra página do mesmo processo ou está juntado em outro processo. Essa motivação é perfeitamente admitida pelo direito. A propósito, ver STF: RTJ n. 78, p. 732-738.
5. É admissível que o ato eletrônico se valha desse recurso técnico-jurídico. Entretanto, a peça indicada como motivação deve estar acessível também eletronicamente, do contrário perderia sentido a motivação; tornar-se-ia inócua; não seria nem mesmo um passepartout (‘serve pra tudo’), mas um verdadeiro “passepar-rien” (‘serve pra nada’).
6. Quanto à natureza da motivação, classifico-a como pressuposto formalístico do ato (pressuposto de validade). A formalização do ato reclama a motivação. O ato sem motivação é juridicamente existente, mas inválido.

10 comentários:

Anônimo disse...

muito bom a exposição.

Anônimo disse...

Muito esclarecedor professor.. obrigada

Marcus Filgueiras disse...

Agradeço a observação. Seguramente servirá de incentivo.
Abraços

Anônimo disse...

Ótimo texto!

Anônimo disse...

Parabens!!!
Existem varias pessoas, assim como eu, que está adquirindo o conhecimento do nivel zero, e o seu testo é legivel e cognoscível para qualquer pessoa!!!
Valeuuuuu

Thais disse...

Parabens!!!
Existem varias pessoas, assim como eu, que está adquirindo o conhecimento do nivel zero, e o seu testo é legivel e cognoscível para qualquer pessoa!!!
Valeuuuuu

Unknown disse...

Bom!

Conseguiu se expressar em um texto relativamente curto.

Obrigada.

Unknown disse...

Ótimo

Consegue se expressar mesmo em um texto curto.

Muito boa sua explicação.

Samuel disse...

Boa noite,

Quando se motiva um ato fundamentado em uma Instrução Normativa se trata de uma motivação "aliunde"?
Obrigado.

Marcus Filgueiras disse...

Boa noite, Samuel.

Considerando que uma IN é publicada oficialmente, o ato administrativo ao se reportar, em sua motivação, ao direito vigente não creio que se caracteriza uma motivação aliunde.

No entanto, se a peça, documento ou mesmo norma interna a que se reporta a motivação não tem presunção de publicidade, acredito que caracterizará a motivação aliunde.

Abraços