Em princípio, poderia parecer uma indagação teórica
e de reduzida aplicação prática. Mas acreditamos que não seja. Várias outras perguntas se poderia
fazer para mostrar sua importância e sua repercussão prática. Cito alguns
exemplos:
1. É possível reconhecer algum elemento
internacional em relações de Direito Administrativo nacionais? Em caso
positivo, estaríamos na presença de um Direito Administrativo Internacional?
2. É possível aplicar normas supranacionais ou
internacionais às relações nacionais típicas de Direito Administrativo?
3. As organizações internacionais são regidas
por um conjunto de normas cujo arquétipo se identifica com o sistema de Direito
Administrativo universalmente conhecido? Ou se trata apenas de um Direito
Interno dessas organizações dotado de lógica própria?
4. As denominadas normas regulatórias internacionais
de transporte aéreo, marítimo e rodoviário, de comunicação em geral, de
internet, de matéria ambiental e de saúde, entre tantas outras estabelecidas
por organismos internacionais não governamentais constituem fonte de Direito
Administrativo? Podem ser tomadas com um Direito Administrativo autônomo e
aplicável universalmente? A esse respeito, a doutrina desenvolvida por
pesquisadores da Universidade de Nova York reconhece esse corpo de normas como sendo
o “Direito Administrativo Global” (Global Administrative Law). É esse fenômeno que denominamos de “Direito
Administrativo Internacional”?
5. Existe diferença entre as expressões: “Direito
Administrativo Internacional”, “Direito Internacional Administrativo”, “Direito
Administrativo Global”, “Direito Administrativo Transnacional”?
Todas essas perguntas são relevantes e poderão
nos ajudar na proposição de ideias para definir o “Direito Administrativo
Internacional”.
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