quinta-feira, 1 de agosto de 2013

O Direito Administrativo Internacional existe?


Em princípio, poderia parecer uma indagação teórica e de reduzida aplicação prática. Mas acreditamos que não seja. Várias outras perguntas se poderia fazer para mostrar sua importância e sua repercussão prática. Cito alguns exemplos:

1. É possível reconhecer algum elemento internacional em relações de Direito Administrativo nacionais? Em caso positivo, estaríamos na presença de um Direito Administrativo Internacional?

2. É possível aplicar normas supranacionais ou internacionais às relações nacionais típicas de Direito Administrativo?

3. As organizações internacionais são regidas por um conjunto de normas cujo arquétipo se identifica com o sistema de Direito Administrativo universalmente conhecido? Ou se trata apenas de um Direito Interno dessas organizações dotado de lógica própria?

4. As denominadas normas regulatórias internacionais de transporte aéreo, marítimo e rodoviário, de comunicação em geral, de internet, de matéria ambiental e de saúde, entre tantas outras estabelecidas por organismos internacionais não governamentais constituem fonte de Direito Administrativo? Podem ser tomadas com um Direito Administrativo autônomo e aplicável universalmente? A esse respeito, a doutrina desenvolvida por pesquisadores da Universidade de Nova York reconhece esse corpo de normas como sendo o “Direito Administrativo Global” (Global Administrative Law).  É esse fenômeno que denominamos de “Direito Administrativo Internacional”?

5. Existe diferença entre as expressões: “Direito Administrativo Internacional”, “Direito Internacional Administrativo”, “Direito Administrativo Global”, “Direito Administrativo Transnacional”?


Todas essas perguntas são relevantes e poderão nos ajudar na proposição de ideias para definir o “Direito Administrativo Internacional”.

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