1. A internet é um instrumento interessante. É aberto e potente. Não é organizado de forma escalonada, porque não há uma autoridade central. Os usuários possuem certo poder, na medida em que criam relações por esse meio (vendas, publicidades, trocas, serviços...). Pode-se dizer, acompanhando Lorenzetti, que é, por isso, autorreferente. A Internet também não se confina ao espaço territorial geopolítico. A rede pode ser acessada por quem se adaptar ao seu padrão de comunicação em qualquer lugar do mundo. Não se pode deixar de registrar que a internet é um meio de divulgação de informação de amplo alcance. E isso mesmo considerando o alto índice de exclusão digital que ainda se manifesta no Brasil, na América do Sul ou mesmo no mundo. Ademais, é de baixo custo e é um dos mais ecológicos, porque dispensa o uso de papel, o que reduz o corte de árvores e a utilização de transportes, especialmente os que usam combustíveis fósseis, que são extraídos da natureza. Duas ações devastadoras são reduzidas: a) o dano aos mananciais não renováveis; b) a poluição em razão do produto da combustão.
2. As Administrações Públicas têm se valido da internet para a divulgação de dados. Quanto a isso não restam dúvidas. Porém, é preciso reconhecer que ter acesso a dados não significa apossar-se de informação ou de conhecimento. As Administrações Públicas ainda resistem à divulgação de dados organizados, aliás, pedagogicamente organizados para que possam ser transformados em informação. Não se pode esquecer que a informação significa “dados organizados com algum critério lógico”. E somente com a informação poderá o cidadão construir o conhecimento que lhe seja capaz de amparar o legítimo exercício da cidadania. A disponibilização de uma avalanche de dados desorganizados revela-se uma pseudotransparência.
3. No momento atual, não há mais argumentos jurídicos ou extrajurídicos capazes de sustentar que a divulgação detalhada de informações administrativas na internet está submetida ao critério discricionário do administrador público. A discricionariedade não é um cheque em branco; não é um espaço desvinculado de vetores jurídicos. Ao contrário, a discricionariedade é um encargo repassado ao agente público para escolher a melhor opção administrativa, após avaliação da situação de fato concreta.
4. O princípio constitucional republicano e o da transparência exigem que a Administração Pública se mostre por inteiro e pormenorizadamente. Não bastasse os referidos princípios, a Lei Complementar 131/2009 e a recente Lei 12.527/2011 contém determinações claras e objetivas que os administradores ainda resistem em cumprir. Não basta divulgar atos oficiais decisórios ou terminativos. A ordem jurídica vigente exige mais. Exige que a atividade administrativa esteja ao alcance de todos de modo fácil e didático. Estamos convencidos de que o argumento de que a Administração Pública não tem o dever de divulgar na internet é anacrônico e antijurídico.
Professor, sou estudante de Direito na FMU em São Paulo, estou no 9° semestre e tive meu primeiro contato com Direito da Informação neste semestre. Deixo aqui meu pedido de novos post´s, pois muito me interessaram, uma vez que estou estudando tal tema. Parabéns pela conquista no MERCOSUL. Abraços. Stefano Zveiter
ResponderExcluirCaro Stefano,
ResponderExcluirVou retomar, sim, às postagens. Na próxima vou comentar sobre o paradoxo da capacidade humanizadora do ato administrativo eletrônico.
Quanto ao MERCOSUL, agradeço. De fato será um novo desafio.
Grande abraço.