1. A questão levantada na postagem anterior não
se propõe a promover um debate terminológico. A expressão “Direito
Administrativo Internacional” é meramente um rótulo. Pretendemos investigar é o
fenômeno rotulado, isto é, a internacionalização do Direito Administrativo.
2. Não se trata de uma novidade. É suficiente
mencionar a regulação dos transportes internacionais para se recordar como o tema é
antigo. O que se pode afirmar é que, nos dias atuais, as relações
internacionais ocorrem em maior número, bem como que se processam de modo mais
célere em razão do progresso das telecomunicações e da telemática. As relações
jurídico-administrativas são, de alguma forma, afetadas pela
internacionalização.
3. O Direito Administrativo dos Estados-Partes
do MERCOSUL, por exemplo, prevê a possibilidade aplicação de norma
internacional de forma a converter as contratações nacionais em internacionais.
3.1. Na Argentina, apesar do silencio da lei
geral de contratações públicas, a Constituição da Nação estabelece que os
tratados internacionais são recepcionados como normas supra legais ou mesmo como
normas de natureza constitucional (art. 31 e art. 75, inc. 22 ). Um tratado
internacional - da qual a Nação Argentina seja signatária - deverá prevalecer
sobre as regras nacionais em hipótese de conflito.
3.2. No Brasil, a Lei 8.666/93 admite a
aplicação das normas internacionais nos casos financiamento por organismo
internacional do qual o Brasil seja parte, exigindo-se apenas que se respeite o
princípio do julgamento objetivo (art. 42, § 5º).
3.2. No Paraguai, a Lei 2.051/03 exclui a
aplicação direta da própria Lei nacional para as contratações resultantes da
execução de tratados internacionais ou de financiamento de organismos
internacionais do qual o Paraguai participe. A lei nacional só se aplicaria
supletoriamente.
3.4. No Uruguai, o T.O.C.A.F. – Texto Ordenado
de Contabilidad y Administración Financiera
estabelece que as contratações da
espécie estão sujeitas às regras dos organismos financiadores internacionais,
desde que sejam respeitados os princípios de contratação pública que menciona
(art. 42).
3.5. Na Venezuela, a Lei de Contratações
Públicas (Gaceta n.º 39.165/2009 e nº 39.503/2010), recentemente reformada,
exclui a aplicação da Lei nacional nas contratações que se fizerem ao abrigo de
tratados internacionais (art. 4).
4.
Antonio Boggiano denomina esse fenômeno de “Direito Administrativo
Internacional”, dizendo que se trata de um direito interno que dá tratamento a
situações externas. De outro lado, reconhece a existência de uma parte do
Direito Internacional que é reservada às matérias administrativas, ao que
denomina de “Direito Internacional Administrativo” (Curso de Derecho
Internacional Privado, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 2000, p. 933).
5. Agustín Gordillo, por sua vez, entende que
esse fenômeno significa a aplicação de princípios supranacionais ao direito
nacional. Defende a inexistência do “Direito Internacional Administrativo”.
Quanto ao “Direito Administrativo Internacional”, entende tratar-se do direito
das Administrações Públicas internacionais, ou seja, o direito das organizações
internacionais governamentais (Tratado de Derecho Administrativo, Buenos Aires,
F. D.A., 2009, p. V-12).
6. Preferimos a posição de Gordillo.
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