As críticas ao MERCOSUL. Especialmente nos últimos dois anos, intensificaram-se
as críticas ao MERCOSUL. Chegou-se
a considerá-lo “anacrônico” e que não
tem servido aos interesses do Brasil e dos brasileiros. A partir da lógica da “administração
de resultados”, já chegaram ao ponto de propor a sua extinção.
Essas críticas têm
repercussão no âmbito jurídico. Procuraremos trazer algumas reflexões acerca
delas.
O Art. 4º, § único, da CF/88. A Constituição Federal estabelece que a República
brasileira “buscará a integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana
de nações”.
O primeiro aspecto a
destacar é que o esforço para a consolidação da união sul americana não é uma
faculdade para a República Brasileira, mas sim um dever de ordem vinculada. A
República Federativa do Brasil “buscará” e não, simplesmente, “poderá” buscar
tal união. Essa foi uma escolha legítima e democrática do povo brasileiro que
foi convertida em princípio fundamental da República.
Assim, acreditamos
que a proposta de extinção do MERCOSUL contrapõe-se à Carta da República
Federativa do Brasil.
Ademais, não custaria
lembrar que um único Estado Parte não tem poderes para extinguir o MERCOSUL.
Dependerá do consenso de todos (Art. 37, Protocolo de Ouro Preto). O que pode
acontecer unilateralmente é a denúncia ao Tratado de Assunção por um Estado Parte
para desvincular-se do bloco (Art. 21 do T.A.).
O MERCOSUL é mesmo desvantajoso para o Brasil? Decerto que quem propõe a extinção do MERCOSUL deve
defender, por coerência, a inaplicabilidade (ou pelo menos a relativização) do comando
constitucional acima referido.
Na linha dessa
doutrina dos críticos, a busca do melhor “resultado” é que deve ser o novo
paradigma do Direito Público. Tratar-se-ia de substituir a “administração
burocrática” pela “administração de resultados”.
A tese da
inaplicabilidade do art. 4º, parágrafo único, da Constituição, só seria possível
através da lógica da “administração de resultados” que considere – como premissa
– que o MERCOSUL é desvantajoso para o Brasil. No entanto, não acreditamos na
veracidade dessa premissa.
Esclareço que não
falo em nome do MERCOSUL, nem tenho o objetivo de questionar a referida doutrina
da “administração de resultados”, ainda que vejamos alguns exageros e perigos
em sua adoção. O que questionamos é o fato de se considerar, categoricamente, que
o MERCOSUL não traz bons resultados ao Brasil.
Cito um exemplo de
vantagem: nos últimos treze anos, o Brasil aumentou em mais de 430% suas
exportações para os países do MERCOSUL. Em 2000 exportava em torno de 55
bilhões de dólares, passando a 242 bilhões em 2013. Vejam esses e outros dados oficiais
aqui Clique na
opção: “Resumo por país: 1989 a 2014”.
A maioria dos produtos
exportados é manufaturada (84%), que, é claro, tem valor agregado. Representa mais
riqueza para o País do que exportar matéria prima para indústria chinesa ou
americana, por exemplo. Posteriormente, compraremos produtos industrializados feitos
com os insumos que lhes vendemos.
Outra vantagem: a
criação do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL – FOCEM representou
um avanço, na medida em que busca a redução das assimetrias existentes no bloco.
Há diversos projetos em execução que investem na infraestrutura dos Estados Partes. Para maiores informações, veja-se o
sítio eletrônico do FOCEM: aqui.
Também não se pode
deixar de citar que há avanços na área social. Vide a cartilha do MERCOSUL que
traz um panorama de forma didática: aqui.
Não pretendemos
simplificar uma discussão que é complexa, nem mesmo afirmar que o MERCOSUL não tem
falhas a corrigir. Porém, não parece justo deixar de considerar os diversos avanços
já conquistados para fins de aplicação concreta dos princípios da Constituição
Federal.
* Atualizado às 22h34min
* Atualizado às 22h34min
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