sexta-feira, 21 de maio de 2010

Quem declara o descumprimento da LC 131/09?

O leitor Antonio Serralha propõe a seguinte indagação:
no caso de repasses da união e dos Estados, aos Municípios, para que não ocorra interpretações equivocadas sobre o atendimento ou não, pelos Municípios, para a interrupção das transferências voluntárias, a quem compete definir se houve ou não o atendimento da Lei?
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Prezado Antonio, do ponto de vista prático, o ente repassador deverá, antes de efetivar o repasse, verificar se o convenente está disponibilizando os seus dados na internet como determina a LC 131/09. Creio que se trata de um dever de quem irá promover o repasse. Assim, em caso descumprimento da LC 131/09, o ente repassador deverá suspender o repasse, sob pena de estar, também, incorrendo em ato ilícito. A Lei não definiu um ente ou órgão detentor de competência para declarar se a Lei foi ou não cumprida. Não acredito, pelo menos até o momento, que seja aplicável o art. 31, § 4º, da LRF, por analogia, que confere competência ao Ministério da Fazenda para publicar a relação dos entes descumpridores dos limites de endividamento, cuja sanção é a mesma do descumprimento da LC 131/09 (Vide art. 73-C, LRF). Considere-se, entretanto, que, se houver discordância relativamente ao cumprimento da LC 131/09, caberá o ente que teve o seu repasse suspenso reclamar administrativa ou judicialmente o seu direito de recebê-lo.
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De outro lado, poderá o próprio Tribunal de Contas, detectando o descumprimento da LC 131/09 assinalar prazo para a regularização da disponibilização dos dados na internet (art. 71, IX, CF) e, até mesmo, oficar oficiar ao ente repassador para suspender o repasse (art. 71, X, CF). Do mesmo modo, poderá o Ministério Público ingressar em juízo buscando a responsabilização dos administradores públicos pelo descumprimento da LC 131/09, momento em que poderá obter uma tutela liminar em que se suspenda o repasse até a regularização da situação.

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