sábado, 29 de maio de 2010

A disponibilização dos dados da receita e o Decreto 7.185/10: as informações sobre a "previsão".

1. Sobre o Decreto Federal que fixa parâmetro de atuação para todos os entes federados, há que se analisar se não viola o princípio da autonomia dos referidos entes federados, que é um dos fundamentos do pacto federativo. Logo, a União não tem o poder de determinar o padrão de atuação administrativa dos demais entes federados por causa da referida autonomia. A competência normativa da União deve restringir-se à produção das normas gerais. E a regulamentação tem essa característica? A resposta à questão é complexa, porque envolve a análise da natureza da LC 131/09 e sua regulamentação. Enfrentaremos o tema em outro momento. Agora, partiremos da ideia da constitucionalidade do Decreto 7.185/10.
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2. O Decreto dispõe, relativamente às receitas, o seguinte:
Art. 7º Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:
I - ... ...
II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:
a) previsão;
b) lançamento, quando for o caso; e
c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários
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3. A receita pública possui, na verdade, quatro etapas: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. Vamos meditar sobre a previsão. A previsão é a estimativa orçamentária que pode ser plurianual (art. 23 a 26, da Lei 4.320/64) ou anual (art. 27 a 31, da Lei 4.320/64). Trata-se da previsão da ocorrência de fatos que implicarão ingresso de recursos. Quanto à disponibilização para o cidadão, crê-se que se trata das informações relativas à previsão anual. É certo que a previsão possuía grande importância antes da atual Carta da República, onde o princípio da anualidade ainda compunha a principiologia tributária. Hoje, não mais se exige a previsão orçamentária para se criar um tributo, mas apenas a previsão legal (principio da anterioridade).
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4. O que se pretende com a disponibilização dessa informação é constatar se a previsão orçamentária está sendo realizada concretamente. Aqui surge um problema: a previsão das receitas se dá por natureza para a qual é atribuída um montante que se estima que será arrecadado. Por exemplo, faz-se a previsão de arrecadar um certo montante de IPTU. Quando a receita for realizada, haverá vários ingressos que, somados, poderão satisfazer a previsão, de modo que informar a previsão juntamente com cada ingresso pouca valia tem. (Relembre-se que os ingressos serão informados diária e individualmente). Ao contrário, a previsão geral junto com os ingressos individuais poderá engendrar confusão, pois ter-se-á o valor correspondente ao ingresso ao lado do total da previsão, sem qualquer nexo lógico entre eles. O que talvez possa solucionar a questão é, junto da previsão, disponibilizar o valor que ainda falta para atingi-la a cada nova informação de ingresso de recurso. Assim, a cada ingresso individual informado, o saldo se incrementa e se aproxima do total previsto para aquela espécie de receita.
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É só para o momento. Seguimos com as reflexões sobre a LC 131/09.

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