sábado, 6 de dezembro de 2008

As questões sob investigação na pesquisa

Desenvolvemos pesquisa sobre o Direito Administrativo Eletrônico, junto à Universidade Candido Mendes, em Campos, cujas linhas gerais, as publicações, o registro dos eventos já realizados e as citações de nossa pesquisa no mundo acadêmico poderão ser conferidos neste sítio. Aproveito a oportunidade para divulgar os principais pontos que estão sendo objeto de investigação:

1. A teoria do ato administrativo. A teoria deverá ser adaptada para se ter o ato administrativo eletrônico. Muitas questões devem ser investigadas, especialmente aquelas atinentes aos pressupostos do ato que envolvem o sujeito (notadamente por conta do ato eletrônico automático que requer um ato programa), ao computador como meio instrumental para a existência do ato, a forma de arquivamento, a diferença entre ato e documento eletrônico, a certificação digital como requisito de validade, os vícios específicos do ato administrativo eletrônico entre outros pontos.

2. O processo administrativo. O estudo do processo admnistrativo é fundamental nessa pesquisa, a começar pelo fato de que não existe ato administrativo isolado sem estar relacionado a um processo ou procedimento. Nesse particular, a própria definição de processo e procedimento tem grande implicação, pois é certo que a competência legislativa para se criar o suporte jurídico necessário para a existência válida do processo eletrônico dependerá de normas jurídicas. E, como se sabe, a União é competente privativamente para legislar em matéria de processo. De outro lado, para legislar sobre procedimento a competência é concorrente. Além disso, também merecem destaque nesse âmbito: a) o estudo dos sujeitos do processo, especialmente daquele que se apresenta por meio telemático e a sua forma de acesso aos sítios oficiais do Estado; b) a transformação de procedimentos em atos administrativos complexos ou, como bem ilustra o Prof. Giovanni Duni, o "procedimento estrela", na medida em que vários agentes poderão acessar o mesmo processo ao mesmo tempo e elaborar um ato com atuação simultânea de todos. A economia e a eficiência dessa espécie de transformação é de fato notável.

3. A insuficiência da MP 2.200/01. Tenho defendido que a validade jurídica dos documentos eletrônicos conferida pela MP é insuficiente para amparar a existência válida de um processo administrativo eletrônico. A MP não considera as peculiaridades do direito público. Com a sobrevinda do "Codice dell´Amministrazione Digitale" na Itália, em 2005/06, a reflexão foi aprofundada, ocorrendo verdadeira guinada no rumo da pesquisa. A partir disso e da realidade brasileira, tenho caminhado no sentido de reconhecer a Lei 9.784/99 como a norma geral de processo administrativo, a ser interpretada conjuntamente com a MP em referência, e a apresentação de propostas para a legislação suplementar sobre procedimento administrativo.

4. A informática como instrumento de democracia. A utilização dos instrumentos informáticos pelas Administrações Públicas constitui um modo de legitimar as decisões políticas e governamentais, visto que permitem uma participãção mais direta do cidadão. A questão necessita ser explorada no âmbito da teoria do Estado e também no âmbito do Direito Constitucional. Nesse particular aspecto, cabe também uma análise do perfil jurídico das audiências públicas eletrônicas.

5. O princípio da eficiência e os instrumentos informáticos. Os condicionamentos à informatização. Já propusemos que, em havendo os suportes materiais, técnicos e jurídicos, a Administração Pública deverá, de modo vinculado, adotar os instrumentos informáticos, porque revelam-se mais econômicos, seguros, transparentes e céleres. Entretanto, é de ser registrar que a informática não é uma finalidade em si mesma. Deve ser utilizada na medida em que se apresentar como instrumento de concretização dos valores constitucionais. Assim, na implantação da Administração Pública Digital não se pode desconsiderar que a massa dos excluídos digitais deverá ser amparada, sob pena de discriminação não permitida pelo Direito.

6. O princípio da publicidade e o controle da Administração Pública. A informatização trará, inquestionanavelmente, uma maior transparência da Administração Pública. Acessível eletronica e publicamente estará muito mais próxima do cidadão e, portanto, muito menos obscura e misteriosa. Com isso, contribuirá de modo decisivo para o controle mais eficaz da Administração Pública. Decerto que muitos administradores preferem não adotar uma Administração Pública Digital por temer a verdadeira transparência.

Observação: colocamo-nos à disposição para a troca de idéias e encaminhamento de materiais de pesquisa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário