terça-feira, 23 de novembro de 2010

Uma reflexão sobre o cumprimento da LC 131/09 como um dever de prestar contas

1. Prestar contas significa comprovar a realização legal e honesta dos gastos sob sua responsabilidade. No que toca à fonte constitucional desse dever, as doutrinas tanto administrativista quanto financista reportam-se correntemente ao mandamento contido no parágrafo único do art. 70, da Carta da República que assim professa: [p]restará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Não resta dúvida de que o comando constitucional é claro e objetivo.

2. Entretanto, pouco se comenta o fato do dever de prestar contas traduzir-se num comando superlativo do sistema constitucional vigente por ser considerado como um princípio sensível (na classificação de José Afonso da Silva) de Direito, na medida em que a sua violação se apresenta como causa de intervenção de um ente federado em outro (art. 34, VII, “d”, CF). O fato é que o art. 70 não pode ser interpretado sem associá-lo ao contido no referido art. 34, todos da Constituição Federal.

3. A intervenção se traduz em um sacrifício do pacto federativo (art. 1º, cabeça, CF) e uma exceção ao princípio da autonomia dos entes federados e ao princípio da não intervenção (art. 18, CF). Portanto, é uma medida extrema para casos extremos, porque atinge diretamente o princípio federativo. Por isso, deixar de prestar contas implica deixar de oferecer as condições adequadas para a responsabilização do agente público; implica omitir do cidadão como os recursos públicos foram geridos e gastos.

4. Tendo em conta essas ideias, o atendimento à LC 131/09 deve ser vista como uma forma de concretização do princípio que enuncia o dever de prestar contas. Expor os dados relativos às receitas e às despesas públicas nos sítios eletrônicos oficiais representa um ato concreto de prestação de contas diretas à sociedade e indireta aos órgãos de controle.

5. Ressalte-se que o dever de prestar contas não se restringe ao formal oferecimento das contas para julgamento pelo Legislativo (art. 49, IX e art. 71, I, CF) ou pelo Tribunal de Contas (art. 71, II, CF), mas também ao julgamento pela sociedade que o exerce através do denominado controle social, especialmente após a nova disciplina da LC 131/09. A prática desse controle social nada mais é do que o exercício da cidadania (art. 1º, II, CF).

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