1. Inicialmente, relembre-se que a revogação é uma forma de extinção do ato administrativo por razões de interesse público. O ato revogador e o ato a ser revogado são atos de competência discricionária. A invalidação, ao contrário, é uma forma de extinção do ato administrativo em razão de vício de legalidade não sanável. Portanto, a revogação se reporta a extinção de ato legal e a invalidação, de ato ilegal.
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2. Uma resposta simples à indagação formulada poderia limitar-se a afirmar que a disponibilização dos dados/informações na internet decorre de ordem jurídica de natureza vinculada (art. 48 e 48-A da LC 101/00 com a redação que lhe deu a LC 131/09) e não discricionária, razão pela qual não haveria a possibilidade de revogação, mas sim de invalidação.
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2. Uma resposta simples à indagação formulada poderia limitar-se a afirmar que a disponibilização dos dados/informações na internet decorre de ordem jurídica de natureza vinculada (art. 48 e 48-A da LC 101/00 com a redação que lhe deu a LC 131/09) e não discricionária, razão pela qual não haveria a possibilidade de revogação, mas sim de invalidação.
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3. Entretanto, a partir da indagação inicialmente formulada e da resposta acima, pode-se perguntar se tais dados disponibilizados constituem ato administrativo independente do ato que buscam dar publicidade. A resposta a essa nova pergunta poderá alterar até mesmo a resposta da primeira em certo sentido, afinal, o objeto da revogação ou da invalidação deve ser um ato administrativo.
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4. Alguns autores sustentam que os dados publicados relativos a um ato administrativo constituem-se em outra realidade material que, por isso mesmo, não se confunde com o próprio ato administrativo a que buscaram dar a publicidade. Esses autores estabelecem uma autonomia jurídica entre eles por causa da autonomia material. Segundo esse entendimento, a publicação de um ato administrativo limita-se a produzir efeitos na esfera da eficácia desse mesmo ato e não na esfera da validade. Daí dizerem que o vício na publicação não terá a capacidade macular o ato que deixou de ser revelado ou que foi revelado irregularmente. Um problema dessa espécie (vício na publicação), segundo esse enfoque, se resolveria com uma nova publicação correta (Nesse sentido, veja-se MARÇAL JUSTEN FILHO, no Brasil, e PIETRO VIRGA, na Itália).
4. Alguns autores sustentam que os dados publicados relativos a um ato administrativo constituem-se em outra realidade material que, por isso mesmo, não se confunde com o próprio ato administrativo a que buscaram dar a publicidade. Esses autores estabelecem uma autonomia jurídica entre eles por causa da autonomia material. Segundo esse entendimento, a publicação de um ato administrativo limita-se a produzir efeitos na esfera da eficácia desse mesmo ato e não na esfera da validade. Daí dizerem que o vício na publicação não terá a capacidade macular o ato que deixou de ser revelado ou que foi revelado irregularmente. Um problema dessa espécie (vício na publicação), segundo esse enfoque, se resolveria com uma nova publicação correta (Nesse sentido, veja-se MARÇAL JUSTEN FILHO, no Brasil, e PIETRO VIRGA, na Itália).
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5. Todavia, prefiro a posição do administrativista argentino, JUAN CARLOS CASSAGNE (Derecho Administrativo, B. Aires: Abeledo-Perrot, 2002, p.118) que sustenta que a publicação é uma determinação legal voltada a constituir a forma (a rigor, formalidade) do ato administrativo, e, desse modo, poderá afetar a validade do ato que deveria ser revelado corretamente. Os dados disponibilizados são, do ponto de vista jurídico, parte indissociável daquele ato que buscaram dar publicidade. Logo, não se revoga nem se anula os dados disponibilizados, porque não são atos independentes, mas tão somente auxiliam na composição do ato administrativo que deve ser publicado. Por consequência, o ato que deixou de ser publicado ou foi publicado incorretamente é que poderá ser anulado juntamente com seus dados e informações publicados incorretamente ou não publicados na internet. De outro lado, se o ato teve as suas informações divulgadas corretamente e tiver natureza discricionária, poderá ser revogado se presentes as condições fáticas e jurídicas para tanto.
5. Todavia, prefiro a posição do administrativista argentino, JUAN CARLOS CASSAGNE (Derecho Administrativo, B. Aires: Abeledo-Perrot, 2002, p.118) que sustenta que a publicação é uma determinação legal voltada a constituir a forma (a rigor, formalidade) do ato administrativo, e, desse modo, poderá afetar a validade do ato que deveria ser revelado corretamente. Os dados disponibilizados são, do ponto de vista jurídico, parte indissociável daquele ato que buscaram dar publicidade. Logo, não se revoga nem se anula os dados disponibilizados, porque não são atos independentes, mas tão somente auxiliam na composição do ato administrativo que deve ser publicado. Por consequência, o ato que deixou de ser publicado ou foi publicado incorretamente é que poderá ser anulado juntamente com seus dados e informações publicados incorretamente ou não publicados na internet. De outro lado, se o ato teve as suas informações divulgadas corretamente e tiver natureza discricionária, poderá ser revogado se presentes as condições fáticas e jurídicas para tanto.
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6. Sei que a questão merecerá ainda muitas discussões. Estarei aberto para a troca de ideias.
6. Sei que a questão merecerá ainda muitas discussões. Estarei aberto para a troca de ideias.
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