Dando continuidade aos comentários anteriores sobre a Lei Complementar 131/09, que alterou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), procurarei responder o que deverá, pormenorizadamente, ser objeto de publicação eletrônica no sítio oficial das Administrações Públicas.
O art. 48, II, da LC 101 (com redação dada pela LC 131/09) exige a disponibilização “de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira” e no art. 48-A, I e II, do mesmo estatuto, regulamenta o que venha a ser essas “informações pormenorizadas” subdividindo-as em informações relativas às despesas e às receitas.
Quanto às despesas (art. 48-A, I), a Lei estabelece que deverão ser publicados no sítio eletrônico da Administração Pública correspondente os atos jurídicos que realizam efetivamente as despesas referentes ao orçamento e às finanças e também aqueles preparatórios para tanto. É o que se pode extrair da dicção do referido inciso I, do art. 48-A, que fixa que “todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização (...)”.
Creio que numa interpretação teleológica do dispositivo verifica-se que as expressões “no decorrer da execução” e “no momento da execução” foram colocadas para reforçar que não se trata apenas da disponibilização da informação do momento final da realização da despesa, tal como se faz no relatório de gestão fiscal, mas as informações também de todo o seu ciclo de formação, ou seja, do seu iter.
No que toca aos créditos, a Lei (art. 48-A, II) exige a disponibilização do “lançamento e o recebimento de toda receita”. De pronto constata-se que qualquer ingresso de recursos nos cofres públicos deverá ser objeto de disponibilização eletrônica, mesmo que se caracterize ingresso provisório e, por isso, não venha a classificar-se como receita pública.
De outro lado, não é só a informação do “lançamento” contábil que deve ser disponibilizado, mas também a do “recebimento” do recurso. A importância deste aspecto se apresenta quando se está diante de receitas originárias, que podem ser patrimoniais ou empresariais. Por exemplo, a prestação de um serviço pela Administração Pública ensejará o pagamento pelo tomador que será depositado na conta do tesouro (receita empresarial). Deverá ser publicada a informação tanto do depósito na conta como também do posterior lançamento contábil correspondente ao depósito. As razões para essa exigência parecem mesmo óbvias, dado o alto nível de descontrole da Administração Pública.
A Lei estabelece que as informações a serem disponibilizadas serão das “unidades gestoras”. No segundo comentário sobre a Lei (aqui), coloquei em questão o conceito jurídico de “unidade gestora”, o que procurarei agora enfrentar.
“Unidade orçamentária” é um núcleo de poder da Administração Pública, dotado de competências, para a qual a Lei orçamentária atribui dotação própria e lhe confere responsabilidade na execução orçamentária. Por dotação deve ser entendido aquele montante de recursos atribuído a tal núcleo de poder. Esse conceito de unidade orçamentária pode ser extraído do art. 14, da Lei 4.320/64.
“Unidade administrativa” é qualquer núcleo de poder da Administração Pública, dotado de competências, que forma um órgão ou entidade da Administração Pública. Uma unidade orçamentária é necessariamente uma unidade administrativa, mas nem sempre o contrário é necessariamente verdadeiro. Aliás, excepcionalmente poderá acontecer que um órgão público receba mais de uma dotação orçamentária a ser destinada a unidades administrativas diferentes que o conformam, tal como autoriza o art. 14, parágrafo único, da Lei 4.320/64.
Querido professor, gostaria de convida-lo a participar do meu BLOG.
ResponderExcluirhttp://oidosotemvozevez.blog.sport.com
Ficarei muito feliz em recebe-lo.
Um grande abraço da amiga.
Fátima Beyruth
Professor, gostaria que a expressão "tempo real" mencionada na LC 131/09, tivesse o seu significado detalhado. O Estado levará a risco o termo tempo real ou haverá algum daley para a disponibilização das informações?
ResponderExcluirObrigado,
Marlos Cruz
Prezado Marlos,
ResponderExcluir1. A ordem jurídica determina que seja em "tempo real", ou seja, no mesmo tempo em que os atos estiverem se consumando devem ser disponibilizados os respectivos dados eletronicamente.
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2. Portanto, configurará violação à ordem jurídica "programar" um descompasso temporal entre a realização dos atos das despesas e receitas públicas e as publicações eletrônicas de seus dados. Por exemplo: a Administração resolve fazer a publicação quinzenal ou mensal dos dados em questão. Isso representará ilegalidade, sujeitando o agente público às sanções previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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3. Pondero apenas que "segundos ou minutos" de retardo por conta de eventuais congestionamentos de tráfego ou outras questões de órdem técnica não poderão ser interpretados como agressão ao direito.
Abraços
Marcus Vinícius
Prezado,
ResponderExcluirAcredito que seja, neste primeiro momento, impossível a disponibilização de tais informações em tempo real, principalmente em municípios menores que possuem pouca infraestrutura tecnológica. Eu gostaria de saber se voce acha que a União terá condições de disponibilizar essa informação em tempo real ? O judiciário terá condições de disponibilizara essa informação em tempo real ? Eu acho que já seria de grande avanço a disponibilização dos dados para pesquisa e não somente os relatórios como é hoje a exigência da LRF, num prazo de 5 dias, assim voce facilitaria a adesão.
Um grande abraço
Fabian Rodrigues Caetano
Prezado Fabian,
ResponderExcluir1. Concordo que, neste primeiro momento, é inviável até mesmo para a União. Entretanto, os municípios com menos de 50 mil habitantes terão o prazo de 04 anos para cumprir a LC 131/09. A União, os Estados, o Distrito e os municípios com mais de 100 mil habitantes terão um ano para cumpri-la (art. 73-B, da LC 101/00 com a redação dada pela LC 131/09).
2. Não posso ingressar na seara dos técnicos em informática, mas acredito que seja possível adaptar o SIAFEM ou outro sistema similar para que contemple mais dados e produza a publicação eletrônica de forma automática e, assim, atender satisfatoriamente aos novos comandos introduzidos pela Lei Complementar 131/09.
3. Não obstante isso, reafirmo a idéia de que caminhar para a constituição de um processo administrativo eletrônico parece ser a melhor solução, de modo que o documento original seja o eletrônico, sem versão papelizada. Decerto que essa modalidade de processo administrativo iria reduzir o custo sobremaneira, aumentar a eficiência e a segurança.
Abraços
No caso de repasses da união e dos Estados, aos Municípios, para que não ocorra interpretações equivocadas sobre o atendimento ou não, pelos Municípios, para a interrupção das transferências voluntárias, a quem compete definir se houve ou não o atendimento da Lei?
ResponderExcluirObrigado,
Antonio Serralha
Professor, o sr. acha que haverá a necessidade de um orgão especifico fazer a fiscalização desses sites? pois apesar de estarem prestando informações, os mesmos podem maquiá-los, a fim de esconder uma ilícitude!
ResponderExcluirPrezado Vinícius, respondi a sua pergunta com uma nova postagem na área principal.
ResponderExcluirabraços
Professor. Olhando os sites de prefeituras que hoje possuem alguma solução de transparência, vejo que muitos ainda trabalham com a idéia de disponibilizar PDF. E acredito não ser o mais correto. Não encontrei nenhum que atenda o tempo real fidedignamente, mas os melhores portais que vi, tem um delay de um dia. Você poderia colocar algum portal que você considere de boa conduta ?!
ResponderExcluirAbraços