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domingo, 29 de janeiro de 2012

A Lei 12.527/2011 reafirma a LC 131/2009. Temos outra Lei que será descumprida?

1. A nova Lei de acesso às informações públicas (12.527/11), em certa parte, repete o que a LC 131/09 já determinava desde 2009 e poucos entes federados vinham cumprindo na sua totalidade (mas muito poucos mesmo).

2. Os parágrafos 1º e 2º do art. 8º da nova Lei determinam a divulgação de informações públicas na internet. A LC 131/09 já determinava a divulgação das informações detalhadas dos atos de execução das receitas e despesas públicas, em tempo real, que, à toda evidência, também se traduzem como informações públicas. Portanto, num primeiro juízo, podemos dizer que a LC 131/09 está contida na Lei 12.527/2011.

3. Pois bem, será que teremos mais uma Lei a ser flagrantemente descumprida? Esse é um ponto que merece nossa atenção. Não há dificuldades técnicas insuperáveis para a divulgação de informação administrativa na internet. Suspeito vivamente que há, em verdade, uma “cautela política” que acaba por inibir os projetos destinados à transparência administrativa.

4. Inobstante o teor das referidas Leis, cremos que a divulgação de informações públicas na internet é um dever que se revela de ordem vinculada e não discricionária. E isso independentemente da existência de leis específicas como as mencionadas. A obrigação decorreria da aplicação do princípio republicano da transparência, do direito fundamental ao acesso à informação pública e à boa administração. Esta é uma reflexão que pretendemos aprofundar. Já estamos trabalhando sobre ela na Pontificia Universidad Católica Argentina (UCA). Em breve divulgaremos algumas observações colhidas dos referidos estudos.

Abraços a todos. Hoje faz calor em Buenos Aires.

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Processo Administrativo Eletrônico no TST e necessidade de um processo administrativo nacional

1. O TST adotou o processo administrativo eletrônico por meio do Ato n. 186, de 04.03.2008 (publicado no D.J.U., em 07.03.2008). A iniciativa é positiva e representa um avanço, mas, em termos de processo administrativo, teremos tantos processos eletrônicos quantos forem as entidades da Administração Pública, dada a conhecida autonomia administrativa tanto dos entes federados, quanto dos poderes e também das próprias entidades estatais personificadas. Assim, teremos uma senha para cada sistema, formas de acesso distintas, e muita desuniformidade.

2. Diante disso, há a ncessidade de refletir com urgência no sentido da criação de um processo administrativo nacional, já prevendo inclusive a sua versão digital. Dessa forma, cada unidade autônoma da Administração Pública poderá regulamentar o seu procedimento administrativo a partir de uma estrutura processual mais geral e uniforme. A questão poderá ser ampliada tendo em conta o nosso ainda tímido direito comunitário, na busca de um processo (procedimento) administrativo eletrônico do mercosul.

3. Essa, aliás, tem sido a preocupação atual das pesquisas na Universidade de Cagliari, na Itália: a busca de um procedimento administrativo telemático europeu.