A considerar o teor do art. 4º, I, do Decreto 7.185/2010, que regulamentou a LC 131/09, a resposta é positiva: I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado. Nesse caso, as Administrações Públicas do Legislativo e do Judiciário cuidariam apenas de inserir ou repassar os dados/informações para o Poder Executivo.
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Porém, há que se notar que interpretando a Lei e o regulamento, verifica-se que se exige que as Administrações Públicas brasileiras utilizem o sistema informático para processar suas finanças e que esse sistema tenha capacidade de exportar dados para a disponibilização. Ora, cada Administração tem o seu próprio sistema financeiro, logo, cada sistema disponibiliza os seus próprios dados/informações. Determinar que as Administrações Públicas do Legislativo e do Judiciário abiquem do próprio sistema para adotar o do Poder Executivo, viola, ao nosso sentir, o princípio da separação dos poderes.
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De outro lado, o art. 5º do mesmo Decreto regulamentador estabelece que o Sistema adotará, preferencialmente, aos padrões de arquitetura e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (padrão que permita a interação entre sistemas informáticos distintos), o que nos faz crer que a ordem jurídica admite a relação entre os sistemas de Administrações distintas. Apesar do disposto no art. 4º, I, do Decreto e do conntido na cabeça do art. 48-A, da LC 101/00 (com a redação dada pela LC 131/09), acredito que os demais poderes poderão utilizar os próprios sistemas para atender a LC 131/09. Mas a questão ainda exige que se continue a refletir.
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Porém, há que se notar que interpretando a Lei e o regulamento, verifica-se que se exige que as Administrações Públicas brasileiras utilizem o sistema informático para processar suas finanças e que esse sistema tenha capacidade de exportar dados para a disponibilização. Ora, cada Administração tem o seu próprio sistema financeiro, logo, cada sistema disponibiliza os seus próprios dados/informações. Determinar que as Administrações Públicas do Legislativo e do Judiciário abiquem do próprio sistema para adotar o do Poder Executivo, viola, ao nosso sentir, o princípio da separação dos poderes.
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De outro lado, o art. 5º do mesmo Decreto regulamentador estabelece que o Sistema adotará, preferencialmente, aos padrões de arquitetura e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (padrão que permita a interação entre sistemas informáticos distintos), o que nos faz crer que a ordem jurídica admite a relação entre os sistemas de Administrações distintas. Apesar do disposto no art. 4º, I, do Decreto e do conntido na cabeça do art. 48-A, da LC 101/00 (com a redação dada pela LC 131/09), acredito que os demais poderes poderão utilizar os próprios sistemas para atender a LC 131/09. Mas a questão ainda exige que se continue a refletir.
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