1. Na postagem anterior, comentei acerca do "arquivamento seguro" como sendo um pressuposto de validade do ato e não pressuposto de existência. Essa diferença tem relevância tanto teórica quanto prática. Veja em seguida.
2. A ausência de um pressuposto de existência tem como conseqüencia a não perfeição do ato administrativo, isto é, o que foi produzido passa a pertencer ao universo dos não-atos ou atos inexistentes. Exemplo: o ato não foi registado por escrito, mas apenas mentado pela autoridade. Agora, um exemplo no Direito Administrativo Eletrônico: o ato elaborado em um redator de texto eletrônico que não foi arquivado digitalmente em nenhum suporte físico (memória auxiliar). Esse tipo de não-ato não pode ser objeto de impugnação, revogação, invalidação, convalidação entre outros. Ninguém impugna algo que sequer existe.
3. De outro lado, a ausência de um pressuposto de validade faz com que, obrigatoriamente, se reconheça, em primeiro lugar, a existência do ato, e depois que se encontra em desacordo com o direito (vício de legalidade). Somente algo que existe poderá ser julgado legal ou ilegal. Exemplo: o ato é registrado por escrito, mas não foi devidamente autuado e registrado, tal como exige o Direito Administrativo. Um exemplo no Direito Administrativo Eletrônico: o arquivamento eletrônico foi realizado, mas não cumpriu normas técnicas que o tornarão seguro, tal como se estivessem registrados e autuados em papel. Esses atos podem ser impugnados, revogados, invalidados etc.
4. Portanto, "arquivamento" é pressuposto de existência. A "segurança do arquivamento" (alterei a terminologia para evitar equívocos) é pressuposto de validade. As normas que se referem ao arquivamento eletrônico "seguro" não existem ainda, razão pela qual reclamamos a necessidade de uma disciplina jurídica para tanto. Aliás, este é um dos temas que compõe o objeto de nossa pesquisa (aqui)
2. A ausência de um pressuposto de existência tem como conseqüencia a não perfeição do ato administrativo, isto é, o que foi produzido passa a pertencer ao universo dos não-atos ou atos inexistentes. Exemplo: o ato não foi registado por escrito, mas apenas mentado pela autoridade. Agora, um exemplo no Direito Administrativo Eletrônico: o ato elaborado em um redator de texto eletrônico que não foi arquivado digitalmente em nenhum suporte físico (memória auxiliar). Esse tipo de não-ato não pode ser objeto de impugnação, revogação, invalidação, convalidação entre outros. Ninguém impugna algo que sequer existe.
3. De outro lado, a ausência de um pressuposto de validade faz com que, obrigatoriamente, se reconheça, em primeiro lugar, a existência do ato, e depois que se encontra em desacordo com o direito (vício de legalidade). Somente algo que existe poderá ser julgado legal ou ilegal. Exemplo: o ato é registrado por escrito, mas não foi devidamente autuado e registrado, tal como exige o Direito Administrativo. Um exemplo no Direito Administrativo Eletrônico: o arquivamento eletrônico foi realizado, mas não cumpriu normas técnicas que o tornarão seguro, tal como se estivessem registrados e autuados em papel. Esses atos podem ser impugnados, revogados, invalidados etc.
4. Portanto, "arquivamento" é pressuposto de existência. A "segurança do arquivamento" (alterei a terminologia para evitar equívocos) é pressuposto de validade. As normas que se referem ao arquivamento eletrônico "seguro" não existem ainda, razão pela qual reclamamos a necessidade de uma disciplina jurídica para tanto. Aliás, este é um dos temas que compõe o objeto de nossa pesquisa (aqui)
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