segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Malote eletrônico no TST. Previsão de economia de R$ 90 milhões.

1. O TST está implantando novo sistema para controle e movimentação processual, inclusive com peticionamento eletrônico (SUAP), nos moldes semelhantes ao que já existe no Supremo Tribunal Federal.

2. Paralelamente a este sistema, está sendo implantado também o sistema "Hermes" (na mitologia grega, Hermes era o mensageiro dos deuses. É o Mercúrio da mitologia romana) que fará o "malote eletrônico". Comunicações e atos administrativos serão tramitados por esse sistema, de maneira a economizar com transporte de papéis entre as respectivas unidades. A economia estimada pelo TST é cerca de R$ 90 milhões até 2011.

3. Os administradores púlbicos ainda não perceberam que o investimento pesado visando a implementação da Administração Pública digital é algo urgente, que trará economia e, por certo, trará também bom capital político.

"Arquivamento seguro" II ou "segurança do arquivamento"

1. Na postagem anterior, comentei acerca do "arquivamento seguro" como sendo um pressuposto de validade do ato e não pressuposto de existência. Essa diferença tem relevância tanto teórica quanto prática. Veja em seguida.

2. A ausência de um pressuposto de existência tem como conseqüencia a não perfeição do ato administrativo, isto é, o que foi produzido passa a pertencer ao universo dos não-atos ou atos inexistentes. Exemplo: o ato não foi registado por escrito, mas apenas mentado pela autoridade. Agora, um exemplo no Direito Administrativo Eletrônico: o ato elaborado em um redator de texto eletrônico que não foi arquivado digitalmente em nenhum suporte físico (memória auxiliar). Esse tipo de não-ato não pode ser objeto de impugnação, revogação, invalidação, convalidação entre outros. Ninguém impugna algo que sequer existe.

3. De outro lado, a ausência de um pressuposto de validade faz com que, obrigatoriamente, se reconheça, em primeiro lugar, a existência do ato, e depois que se encontra em desacordo com o direito (vício de legalidade). Somente algo que existe poderá ser julgado legal ou ilegal. Exemplo: o ato é registrado por escrito, mas não foi devidamente autuado e registrado, tal como exige o Direito Administrativo. Um exemplo no Direito Administrativo Eletrônico: o arquivamento eletrônico foi realizado, mas não cumpriu normas técnicas que o tornarão seguro, tal como se estivessem registrados e autuados em papel. Esses atos podem ser impugnados, revogados, invalidados etc.

4. Portanto, "arquivamento" é pressuposto de existência. A "segurança do arquivamento" (alterei a terminologia para evitar equívocos) é pressuposto de validade. As normas que se referem ao arquivamento eletrônico "seguro" não existem ainda, razão pela qual reclamamos a necessidade de uma disciplina jurídica para tanto. Aliás, este é um dos temas que compõe o objeto de nossa pesquisa (aqui)

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

O arquivamento seguro é um pressuposto de validade do ato administrativo eletrônico?

Quanto se fala no ato administrativo eletrônico, pensa-se logo na necessidade de certificação digital, como seu pressuposto, tal como exige o art. 10, da Medida Provisória 2.200/01. Entretanto, tenho sustentado que a certificação digital, que garante a identificação da autoridade que assinou o ato, bem como a integridade dos dados nele consignados, é insuficiente. Agrego também o arquivamento seguro do documento eletrônico que o veicula. Isto porque garantir que os dados não serão alterados não garante a existência do documento; não afasta a possibilidade de sua perda na totalidade. Portanto, a falta da disciplina jurídica do arquivamento dos documentos digitais pode colocar em risco o princípio da segurança jurídica.

Esta reflexão vem a propósito da matéria publicada na Revista Carta-Capital, de 04 de fevereiro de 2009, intitulada “Quando o papel é superior a documentos digitais”, que se refere a um artigo publicado na revista britânica Observer, de 25 de janeiro deste ano. Trata-se de uma advertência sobre a possibilidade de perda de arquivos digitais porque em formatos obsoletos, problema que a biblioteca britânica já tem enfrentado. Foi obrigada a recorrer à Microsoft para tentar “abrir” muitos arquivos nessa situação.

No caso dos atos administrativos eletrônicos, não bastaria arquivá-los por cinco anos, que é o prazo prescricional, porque, como se sabe, todos os atos jurídicos também têm ultra-atividade. Aliás, mesmo cinco anos já são suficientes para defasar qualquer tecnologia.

Moral da história: como advertiu Brindley, da biblioteca britânica, o perigo da tecnologia é “criar um buraco negro para novos historiadores e escritores”. Assim, dentre tantos, esse é um aspecto que deverá nortear a elaboração de normas jurídicas relativas à documentação dos atos da Administração Pública.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Processo virtual é mais rápido e gera menos recursos

Uma das mais surpreendentes constatações que o juiz Claudio Augusto Pedrassi fez durante os trabalhos de informatização do Tribunal de Justiça de São Paulo foi a de que o processo eletrônico propicia menos recursos do que o processo em papel. Pedrassi, responsável pela área de Tecnologia de Informação do TJ-SP, percebeu que se recorre três vezes menos quando o processo é digital. As razões do fenômeno ele ainda não sabe, mas arrisca uma explicação. “É que a lógica do processo virtual é inteiramente diferente da do processo impresso”, diz.É justamente na quebra do paradigma inerente ao processamento eletrônico das ações judiciais que está apostando o Judiciário paulista no momento em que o número de processos na Justiça estadual ultrapassa já a cifra estrambótica de 18 milhões. Investimentos e recursos humanos também são reclamados, mas por mais dinheiro e pessoas que se invista nesta tarefa, tudo será inútil se não houver uma revolução nos modos de fazer o processo chegar a termo. A informatização é a solução óbvia.Em entrevista à revista Consultor Jurídico, Pedrassi explica que, apesar de se falar em informatização do Judiciário há mais de duas décadas, o que tem acontecido é apenas uma modernização dos equipamentos. Só agora se fala em implantação de sistema e em gestão de processos para realmente se ingressar em uma nova etapa da informatização.Segundo Pedrassi, o gigantismo do tribunal é o seu calcanhar de Aquiles. É que o TJ paulista tem uma distribuição, só na primeira instância, de 30 mil processos por dia, com uma taxa de crescimento de 12 a 17% ao ano. A distribuição na segunda instância chega a 36 mil processos por mês. O maior tribunal do mundo é responsável ainda por 50% de todos os processos que tramitam na Justiça estadual do país.Cláudio Pedrassi, 44 anos, é graduado pela PUC de Campinas desde 1986. Lá, ele também deu aulas por 18 anos. É juiz titular da 6ª Vara Cível de Santana. Também leciona na Escola Paulista de Magistratura. Ultimamente, no cargo de assessor da presidência do Tribunal de Justiça São Paulo, é o responsável pela informatização do Judiciário paulista. É também membro do Comitê de Informatização do Conselho Nacional de Justiça.É do alto dessas posições estratégicas que ele dá outra informação: o Judiciário paulista é um dos mais adiantados na informatização em todo o país. Ele só não está informatizado na medida de suas necessidades. Muito longe disso, por sinal.
(por Gláucia Milicio e Aline Pinheiro - fonte: sítio governo eletrônico)
Para ler a entrevista, clique aqui.

TCU paralisa pregão eletrônico dos 150 mil laptops escolares

O Tribunal de Contas da União mandou o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação(FNDE) paralisar o andamento do pregão 107/2008, realizado em dezembro do ano passado, para a aquisição de 150 mil laptops para o programa de inclusão digital "Um Computador por Aluno - UCA". O pregão foi vencido pela Comsat Comércio, Representação, Importação e Exportação de Equipamentos Eletro-Eletrônicos. Ela ofereceu um preço unitário de R$ 550,33 - totalizando R$ 82,550 milhões. O TCU acatou ação de um advogado paulista que questionou a legalidade do processo de compra dos equipamentos.
Fonte: sítio convergência digital

segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

O Município de Bauru (SP) e a Administração Pública Digital

O Município de Bauru, SP, vem investindo decisivamente na digitalização da sua Administração Pública, com a interligação de suas unidades, de modo a incrementar a adoção de políticas públicas, e também implantando o processo administrativo eletrônico de maneira a tornar mais efetiva a relação com o munícipe. Anote-se que aquele cidadão que não possui computador tem a possibilidade de utilizar um terminal de computador público denominado "Poupatempo". A notícia foi veiculada no Jornal da Cidade de Bauru e no blog dedicado ao governo eletrônico, cujo responsável é o pesquisador Hélio Gomes, da Universidade Federal de Santa Catarina. Veja também os serviços colocados à diposição no portal eletrônico do Município (especialmente a seção intitulada Bauru e-gov, que fica do lado direito do portal).

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

O Acórdão do TCU n. 1.603/08 e a insuficiência da MP 2200/01

O TCU, em processo de “levantamento de auditoria” (008.380/2007-1), auditou 333 unidades da Administração Pública Federal, entre entidades e órgãos, especificamente sobre a Tecnologia da Informação (TI), cujo relatório foi objeto de apreciação e julgamento do seu órgão pleno, em 13.08.2008, o qual resultou no Acórdão n. 1.603/2008 (publicado no D.O.U. em 18.08.08). Da primeira leitura do texto do Acórdão podem ser destacados os seguintes pontos:
1. 59% das unidades auditadas não possuem planejamento estratégico para a Tecnologia da Informação. O Plenário recomendou a uniformização de procedimentos por meio de normativos próprios.
2. Inadequação de investimento em infra-estrutura de TI por desconhecimento real da capacidade do ambiente e das necessidades de ampliação/atualização.
3. Descontinuidade de projetos, acarretando desperdício de recursos públicos.
4. O desconhecimento e o despreparo em TI aumentam o risco de acesso indevido, a perda da integridade e da segurança.
5. A necessidade da existência de um Comitê Diretivo para uniformizar procedimentos, apontar prioridades e, enfim, gerir as necessidades em matéria de TI.
6. Severas críticas no que se refere à falta de uma Política de Segurança da Informação (PSI). Pauta-se nos critérios da NBR ISO/IEC 17799:2005 da ABNT. O Plenário também recomendou a normatização da PSI.
7. Terceirização sem limites na área de TI representa um aumento de risco organizacional, pois os colaboradores externos têm menos compromissos com as entidades dos que os servidores públicos. Aponta para a necessidade de formação de quadros especializados em TI.
8. Monitoramento inadequado dos contratos de TI. Há forte crítica no que toca ao controle deficiente dos contratos da espécie.
9. Necessidade de designação de gestores especializados em contratos de TI para cumprir o dever de fiscalização previsto na Lei 8.666/93.
10. A tecnologia da informação não pode ser encarada como um fim em si mesma. Todas as ações de TI deve concorrer para que a organização alcance seus objetivos e metas.

O Acórdão do TCU já permite extrair algumas conclusões, especialmente tendo em vista a implantação de uma Administração Pública Digital:
1. A adoção de instrumentos informáticos é uma necessidade e de natureza vinculada, tal como já vínhamos sustentando (Instrumentos informáticos e vinculação administrativa). O Administrador Público deve fazê-lo reestruturando o seu planejamento a curto, médio e longo prazos. Para tanto, deverá buscar a adequação do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.
2. A Medida Provisória n. 2.200/01, que dá validade jurídica aos atos eletrônicos, não é suficiente para garantir a existência e segurança dos atos administrativos e especialmente do processo administrativo eletrônico. Há a necessidade de urgente de uma normatização. A demora em estabelecer parâmetros de segurança e uniformidade do ponto de vista legal, que vinculem a Administração Pública, poderá aumentar em níveis insustentáveis o risco organizacional, nos exatos termos do Acórdão em comento.
3. Creio que tão moderno quanto progredir em termos de TI é fazê-lo em compasso com o Estado Democrático de Direito. Não se pode pensar em uma Administração Pública Digital, voltada para melhorar a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, sem as garantias jurídicas. E nessa falta de norte, muitos recursos públicos estão sendo desperdiçados. Nota-se, pelo Acórdão, que há um açodamento da informatização da Administração Pública. TI a qualquer custo. Coloca-se a prática antes da existência da garantia, abrindo as portas para a instabilidade e para a insegurança. São por essas razões que, uma vez mais, recorremos à sabia lição do mestre Giovanni Duni para quem há a premente necessidade de adequar a Administração Pública Digital às categorias do Direito Administrativo, sob pena de nunca criar as condições necessárias para que processo administrativo eletrônico possa realmente funcionar. Diz o Professor em uma de suas últimas manifestações acerca do tema, em novembro/2008: os estudiosos do direito administrativo e da ciência da administração estão de acordo em julgar que, sem uma disciplina do procedimento telemático, a Administração Pública Digital não poderá decolar. O processo (e procedimento) administrativo é aspecto central do direito administrativo papelizado e, similarmente, deve ser central para a funcionalidade do direito administrativo eletrônico. (tradução nossa) Ver Procedimento administrativo telemático europeu.