Publico abaixo o comentário recebido e faço as considerações em seguida.
"Professor, com a devida vênia, suas constatações estão dissociadas do
que o Supremo tem dito sobre o assunto. Não proponho aqui que o Supremo
Tribunal Federal seja o único e exclusivo intérprete da CF, não é isso,
mas o fato de quem dá a palavra final ter se manifestado a respeito
deveria ter um peso nas análises de quem escreve ou pesquisa sobre
determinado assunto. Vide ADI 448/PR.
No julgamento da citada ADI, o assunto sobre a unicidade de órgãos jurídicos no âmbito dos Estados e DF foi expressamente abordado, chegando-se à conclusão que qualquer função, na administração centralizada ou não, de representação judicial ou consultoria só poderia continuar sendo exercida até que os cargos responsáveis por essa atuação vagassem, impedida a realização de novos provimetos, salvo se no cargo de Procurador do Estado.
Sua análise, outra vez com a devida vênia, passa por cima desses fatos sem reportar-se a eles, o que acaba afastando a cientificidade do texto.
Ademais, e apenas para ilustrar, a própria AGU apontou em seus pareceres a difereça expressa na CF com relação àquela e as PGE´s e PGDF".
No julgamento da citada ADI, o assunto sobre a unicidade de órgãos jurídicos no âmbito dos Estados e DF foi expressamente abordado, chegando-se à conclusão que qualquer função, na administração centralizada ou não, de representação judicial ou consultoria só poderia continuar sendo exercida até que os cargos responsáveis por essa atuação vagassem, impedida a realização de novos provimetos, salvo se no cargo de Procurador do Estado.
Sua análise, outra vez com a devida vênia, passa por cima desses fatos sem reportar-se a eles, o que acaba afastando a cientificidade do texto.
Ademais, e apenas para ilustrar, a própria AGU apontou em seus pareceres a difereça expressa na CF com relação àquela e as PGE´s e PGDF".
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Prezado Anônimo,
Inicialmente, agradeço a sua manifestação crítica e
respeitosa. É somente através da reflexão e do diálogo franco e democrático que
o Direito amadurece e se desenvolve.
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De fato, não trouxe trechos de Acórdãos por entender
que não há no STF, ainda, uma ação que vise discutir o tema da advocacia
pública no contexto da descentralização administrativa. O problema não foi
levado ao STF em toda a sua extensão.
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Por essa razão, prefiro, do ponto de vista científico,
não trazê-los, mesmo tendo conhecimento de entendimentos que se harmonizam com
a tese que defendemos. Neste ponto, vejo que discrepamos.
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Aliás, confesso que não me sinto confortável com a
construção de interpretações jurídicas com base em uma espécie de
“decisionismo” (utilização exagerada e anticientífica de julgados) que muitas
vezes se vale de frases, parágrafos e até de palavras extraídas de decisões
judiciais. Coincidentemente, escrevi sobre isso em minha última postagem neste
espaço.
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Não obstante, a ADI 484 PR mencionada julgou a lei
paranaense que criava carreiras especiais de advogados públicos inclusive
dentro da Administração Direta, o que é diferente. A
discussão central era se se tratava de criação de novas carreiras ou de
transformação/aproveitamento de cargos já existentes antes da CF/88. Os
problemas da advocacia pública nas Administrações Indiretas não foram
enfrentados com profundidade. As menções à unidade federada nunca vinham
esclarecidas, nos respectivos votos, acerca do seu alcance.
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A considerar a extração de trechos de Acórdãos
favoráveis ao entendimento que defendemos, basta observar o voto condutor do
Ministro Octávio Gallotti na ADI 175/ PR e também do próprio Néri da Silveira,
que o acompanha, quando votaram pela constitucionalidade do art. 56 da ADCT da
Constituição Paranaense:
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“Vê-se, desde logo, que, no pertinente ao
assessoramento jurídico do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, não há
margem alguma para a alegação, ínsita na petição inicial, de invasão da
competência natural de Procuradoria Geral do Estado. É certo que não possuindo
– as Assembléias e os Tribunais – personalidade jurídica própria, sua
representação, em juízo, é normalmente exercida pelos Procuradores do Estado.
Mas têm, excepcionalmente, aqueles órgãos, quando esteja em causa a autonomia
do Poder, reconhecida capacidade processual, suscetível de ser desempenhada por
meio de Procuradorias Especiais (se tanto for julgado conveniente, por seus
dirigente), às quais também podem ser cometidos encargos de assessoramento
jurídico das atividades técnicas e administrativas dos Poderes em questão
(Assembléia e Tribunais).
(...)
Tenho, assim, que, só quanto ao último (o Executivo),
poderá assumir algum relevo a controvérsia sobre ser indissociável, da
Procuradoria do Estado, a tarefa de assessoramento, entregue, pela Constituição
do Paraná, a uma carreira especial, sob coordenação da Procuradoria Geral do
Estado.”
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Pode-se extrair do trecho exposto que, segundo a
interpretação do STF, a Constituição dá a exclusividade de representação e
consultoria à procuradoria-geral somente no tocante à Administração Direta.
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Do mesmo modo, pode-se citar a manifestação do
Ministro Relator Lewandowski, no RE 558258, quando afirma que os procuradores
autárquicos se inserem no conceito de advocacia pública trazido pela
Constituição Federal de 1988. Ou, então, a própria Súmula 644 do STF que
reconhece a existência da representação judicial das autarquias pelos
procuradores autárquicos sem a necessidade de instrumento procuratório.
Deduz-se que a representação decorre diretamente da ordem jurídica.
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Independentemente da discussão travada, verifica-se
que a PEC 80/2015 acaba por repetir o sistema federal que admite,
constitucionalmente e por meio da LC 73/93, que, ainda que vinculados à AGU, a
representação das autarquias e fundações federais seja feita pelos procuradores
pertencentes aos respectivos órgãos jurídicos dos entes da Administração
Indireta (Vide art. 17 da LC 73).
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Se a PEC 80/2015 fosse inconstitucional, o sistema
federal também deveria padecer de inconstitucionalidade, o que não é o caso.
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Abraços