Opertti fala em violação de Direito
Internacional pela FIFA. Será? O ex-chanceler uruguaio Didier Opertti, especialista em Direito
Internacional, diz que a decisão da FIFA que sancionou Suárez violou os
direitos humanos. Parte do princípio de que Suárez deveria ter sido escutado antes
da decisão (aqui).
Discordamos
de Opertti. Tanto o jogador quanto a Federação Uruguaia de Futebol foram
convidados a apresentar suas alegações de defesa e a documentação comprobatória
que considerem pertinente até 25 de junho de 2014, 17h, horário de Brasília (“The player and/or the Uruguayan FA are
invited to provide with their position and any documentary evidence they deem
relevant until 25 June 2014, 5pm, Brasilia time”. Aqui).
Pelo que noticiaram
os jornais, a Federação Uruguaia apresentou a defesa em favor de Suárez dentro
do prazo. Portanto, a decisão foi proferida uma vez considerada a manifestação
do atleta.
Não conheço
o conteúdo da defesa, mas o código permite que se requeira a produção de provas
(art. 94, 2, “c”, do Código Disciplinar da FIFA - CDF). E o art. 96, 1 do mesmo
Código estabelece que é admitida a produção de qualquer tipo de prova para o
pleno exercício da defesa. As únicas
provas inadmitidas são aquelas que violam a dignidade humana ou aquelas que objetivamente
forem impertinentes (art. 96,2, CDF - aqui).
Por essas
razões, não acredito ter havido violação do direito ao contraditório.
A extensão da pena de Suárez é outra história. Ninguém poderia esperar que
Luisito ficasse sem punição. Não seria razoável.
A sanção
imposta determinou (decisão da FIFA aqui):
a) a suspensão por nove partidas
oficiais;
b) o afastamento das atividades futebolísticas
e aquelas com elas relacionadas por 4 meses;
c) a proibição de entrar nos estádios de
futebol durante o referido afastamento;
d) a proibição de entrar nos estádios em
que a seleção do Uruguai estiver jogando, até que se cumpra as nove partidas de
suspensão.
e) o pagamento de cem mil francos
suíços de multa.
Há quem
entenda que a punição foi injusta pelo simples fato de a FIFA não ser uma
instituição séria. Este argumento não pode ser aceito porque não enfrenta a decisão
em si mesma. Aliás, esse tipo de argumentação virou moda no Brasil. Analisa-se
menos os argumentos e mais a condição pessoal do emissor da opinião.
Suárez errou.
É a terceira vez que morde um adversário. A sociedade – e principalmente um
Chefe de Estado – tem o dever de condenar qualquer atitude antidesportiva e
violenta.
Não
obstante, é relevante comparar a extensão da pena aplicada a casos
similares no âmbito disciplinar da FIFA. Isto se justifica porque o Código
Disciplinar da FIFA não estabelece uma escala de pena para cada conduta. O
sistema é aberto. Há condutas por um lado e penas por outro. Cabe ao Comitê
Disciplinar usar a sua discricionariedade. Por essa razão, a “jurisprudência”
passa a ter muito valor, pois é capaz de revelar a ratio das penas impostas.
Inicialmente,
achei que o caso do Suárez seria comparável somente àqueles atos de violência
deliberada, fora de uma disputa de bola. Mas, pensando melhor, é equiparável a
todos, pois, muitos atletas utilizam o pretexto da disputa da bola para
machucar o adversário.
Comecemos
por comparar os casos em que a agressão foi feita fora de uma disputa de bola. Cito
três bem conhecidos. João Pinto, atleta português, que deu um soco no estômago
do Juiz (2002). Foi punido com seis meses de suspensão, perna que foi reduzida para
quatro meses. Zidane, com a famosa cabeçada em Materazzi, na final da Copa de
2006, foi punido com 4,8 mil euros e três partidas de suspensão. Nenhuma dessas
penas se equiparou à de Suárez.
A razão da punição dos casos citados é a mesma. Aliás, o que agrediu a autoridade máxima da
partida seria até mais grave, claro.
É preciso esclarecer que a pena aplicada a Suárez não foi aumentada em razão da reincidência. Para a
FIFA ele não era reincidente. Seria reincidente se houvesse cometido a infração
em jogo oficial pela seleção uruguaia, o que não aconteceu. Os fatos anteriores ocorreram no campeonato inglês. Por isso, aumentar a pena por reincidência ou para
servir de exemplo seria ilegítimo. Seria o mesmo que algum juiz brasileiro aumentasse a pena de um réu apenas para evitar a prescrição. Não há permissão jurídica para
isso em ambos os casos.
Se for
comparar com os atos de violência na disputa de bola em que, objetivamente, o atleta
teve a clara intensão de agredir o adversário e foi expulso da partida, a pena aplicada
a Suárez se mostrou ainda mais exacerbada. Lembro aqui o caso do jogador
brasileiro Leonardo, na Copa de 1994, quando quebrou o nariz do jogador norte-americano
Tab Ramos com uma cotovelada. Ficou suspenso por quatro jogos.
Enfim, se a FIFA pretendeu aplicar a dura sanção para “moralizar” – e tentar melhorar sua imagem – acredito que se desmoralizou ainda mais. Mordeu além da medida.
* corrigido às 0h46min.
Enfim, se a FIFA pretendeu aplicar a dura sanção para “moralizar” – e tentar melhorar sua imagem – acredito que se desmoralizou ainda mais. Mordeu além da medida.
* corrigido às 0h46min.