tag:blogger.com,1999:blog-1261400576734839863.post8216465310579568151..comments2022-04-05T02:08:50.098-03:00Comments on Direito Administrativo Internacional: Uma análise criteriosa da ADI 484/PR, por Herbert AlmeidaMarcus Filgueirashttp://www.blogger.com/profile/01409327995699904123noreply@blogger.comBlogger3125tag:blogger.com,1999:blog-1261400576734839863.post-43343126976571096452015-08-20T04:02:35.775-03:002015-08-20T04:02:35.775-03:00A intenção, pelo visto, foi apenas de apontar a fa...A intenção, pelo visto, foi apenas de apontar a falácia no discurso do qual vem se utilizando algumas entidades representativas de classe, com o objetivo de modificar o modelo de advocacia pública que já se instalou e que funciona adequadamente no Brasil (com diversas injustiças há que se destacar). Se observarmos as petições iniciais da ADI 175/PR e ADI 484/PR veremos que sequer é questionada a atuação de advogados outros (fora da carreira das PGEs) na Administração Indireta. O intuito da ANAPE até 2012 sempre foi defender a exclusividade da representação judicial e a consultoria jurídica na Administração Direta às respectivas Procuradorias-Gerais. Observe, no entanto, que o art. 132 da CF não trata da representação extrajudicial e nem da assessoria jurídica - estas mais limitadas, invisíveis aos olhos externos, mas observável na atuação proba e zelosa do Administrador, indispensável para a certeza da legalidade em diversos atos administrativos praticados diariamente, como, por exemplo, o acompanhar da assinatura de um TAC (análise jurídica sem emissão de parecer) ou mesmo a redação da minuta de um contrato, aconselhamento direto do Administrador. Atividades que não caracterizam consultoria e estariam fora da redação dada ao art. 132 da CF. Ainda em relação à atuação de advogados assessores e representantes extrajudiciais na Administração Direta é interessantíssima a observação que faz o Ministro Néri da Silveira, no penúltimo parágrafo da parte do voto transcrito, já demonstrando (naquela época) sua preocupação com as reivindicações de caráter corporativistas, a apontar possível desvio de finalidade: “Nem assim, entendo, porém, que, do citado dispositivo (o art. 132), se possa extrair malha tão estreita, a subjugar as Constituições estaduais, a ponto de impedir a existência (a par das dos Procuradores) de carreiras especiais, voltadas ao assessoramento jurídico, mas sob a coordenação da Procuradoria-Geral do Estado de modo a assegurar a uniformidade de jurisprudência administrativa, onde julgo residir escopo de norma da Carta Federal. Não em alguma reivindicação de caráter corporativo.” E finaliza tratando de forma expressa sobre a Administração Indireta: “Cuida-se ademais, de situações peculiares aos serviços de consultoria, assessoramento jurídico e representação, judicial e extrajudicial, de autarquias e fundações, do âmbito estadual, sobre as quais cumpre entender, há de estar reservado, ao Estado-membro dispor, na sua auto-organização, ao ensejo em que se implanta uma nova ordem constitucional”. Tudo isso constou do julgamento da ADI 175/PR e foi reafirmado pela ADI 484/PR, apesar do voto vencido da Ministra Carmen Lúcia consignar de modo distinto.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1261400576734839863.post-51890189866669860152015-08-13T14:29:26.756-03:002015-08-13T14:29:26.756-03:00Parabéns! Mais claro impossível. Temo, no entato, ...Parabéns! Mais claro impossível. Temo, no entato, a decisão meramente cooperativa que venha do STF devido as visitas em seus gabinetes. André L. M. Uchoahttps://www.blogger.com/profile/08307990135423926039noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1261400576734839863.post-29807764467187638782015-08-12T16:30:34.155-03:002015-08-12T16:30:34.155-03:00Excepcional! Excelente artigo. Parabéns Excepcional! Excelente artigo. Parabéns Anonymousnoreply@blogger.com