sexta-feira, 28 de agosto de 2009

LC 131/09: qual o valor jurídico dos dados disponibilizados nos sítio eletrônicos oficiais?

1. A questão é apenas aparentemente simplória. Poder-se-ia dizer que os dados divulgados eletronicamente constituem mera reprodução (cópia) de atos papelizados que se encontram autuados e registrados fora do ambiente digital com a finalidade exclusiva de auxiliar na transparência da atividade administrativa. Assim, não seriam, em si mesmos, dotados de valor jurídico, de modo que deles não podem advir efeitos.
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2. Entretanto, uma ponderação se faz necessária. A publicação oficial do ato também é uma reprodução papelizada (ou eletrônica, para aqueles entes detentores de diário oficial eletrônico) de um ato papelizado que se encontra registrado e autuado. Quando a lei exige a publicação oficial, esta passa a ser condição de eficácia dos atos (Veja-se o exemplo do art. 26, da Lei 8.666/93). É certo que a publicidade não compõe a materialidade do ato, de modo que não se configura seu pressuposto de existência. Mas a ausência de publicação oficial compromete a sua validade por vício de formalização ou formalidade, de maneira que se pode afirmar que se configura como um pressuposto de validade do ato ou contrato.
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3. Diante dessa realidade, impõe-se uma conclusão: a publicação eletrônica exigida pela LC 131/09 é um pressuposto de validade formalístico do ato papelizado. Por isso, a não disponibilização dos dados relativos a qualquer ato administrativo ou contrato não apenas viola o princípio da publicidade sujeitando o agente responsável às sanções da Lei de responsabilidade fiscal e aquelas que esta lei remete; mas compromete a validade do ato ou contrato que não teve os seus dados disponibilizados no sítio eletrônico oficial.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

LC 131: tecnicamente, em que momento a publicação eletrônica deverá efetivar-se?

1. De modo a facilitar o entendimento, transcrevo os dispositivos da LC 131/09:
Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 48. ...................................................................................
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
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2. Os dados comentados na postagem anterior devem ser disponibilizados EM TEMPO REAL (art. 48, p.u., II). Isso significa que no exato momento em que os atos de execução orçamentária e financeira forem sendo elaborados concretamente, devem ser veiculados no sítio eletrônico oficial do ente federado.
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Além disso, falar que as despesas serão disponibilizadas EM TEMPO REAL, implica que todos os atos que vierem a formar o procedimento voltado para a realização da despesa deverão ser disponibilizados, os preparatórios e os executórios. A nova Lei estabeleceu que a disponibilização em tempo real deverá acontecer NO DECORRER DA EXECUÇÃO DA DESPESA e também NO MOMENTO DA SUA REALIZAÇÃO (art. 48-A, I). Essas duas últimas expressões legais (“no decorrer...” e “no momento...”) não foram dispostas no texto legal como sinônimas, mas, a meu juízo, como sendo a tradução de fases de um mesmo procedimento, como já comentei anteriormente.
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3. Tendo em conta o exposto, decerto que os programas informáticos comumente utilizados para a contabilidade orçamentária e financeira não atenderão ao exigido pela nova Lei, porque não há previsão – salvo melhor juízo – de disponibilização de dados relativos a um contrato, no momento do seu firmamento, isto é, bem antes da sua execução e bem antes de ter gerado qualquer lançamento orçamentário ou financeiro. Tais programas deverão passar por adaptações para atender aos novos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal com a redação que lhe deu a LC 131/09.
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4. Decorre disso, que será mesmo inadiável, como já comentamos anteriormente em vários momentos neste blog, a instituição de uma disciplina jurídica do processo administrativo eletrônico. Na medida em que tal processo for instituído, a sua validade eletrônica, por si só, já atenderia por completo às exigências da Lei.